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1001753-46.2025.4.01.3908

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba PA PROCESSO: 1001753-46.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEMERI APARECIDA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIO LUIS TIETZ - MT7809/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Previdenciária, na qual a parte autora requer a concessão de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, sob alegação de ser trabalhador rural. A Lei nº 8.213/1991 exige para concessão do benefício de Aposentadoria por Idade a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, juntamente do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício., Em relação à verificação da qualidade de segurado, destaca-se que a comprovação da atividade rural, no caso de segurado especial, pauta-se pelo disposto na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e nos artigos 55, §3º, e 106 e incisos e art. 8º da Lei nº 8.213/91. O início de prova material pode ser formado por documentos públicos, que possuem fiscalização estatal e alto valor probatório, que gozam da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena das informações ali contidas; e documentos particulares, unilaterais, recentes ou declaratórios, que não são autônomos, nem constituem prova plena, sendo admitidos apenas como complementos no processo de verificação do início de prova da qualidade de segurado (a) especial. Comprovado o requisito etário, reputo que o conjunto probatório evidencia o início razoável de prova material pela parte autora, na qualidade de segurado especial, nos termos do que prevê a Legislação Previdenciária (Lei da Lei nº 8.213/91), art. 11, VII, §§1º e 6º, art. 55, §3º c/c Súmula 34 da TNU. Explico. Para a comprovação do labor rural no período de carência, exige-se início de prova material contemporânea, não sendo necessário que a documentação abranja, ano a ano, todo o período, conforme as Súmulas 14 e 20 e o Tema 2 da TNU. É suficiente que o conjunto documental, corroborado pela prova testemunhal, permita a formação de convicção segura acerca do efetivo exercício da atividade rural. No caso, há documentos em nome da própria autora que demonstram sua vinculação ao meio rural. Em 04/04/2008, foi celebrado Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios sobre o Lote nº 149 da Gleba Curuá do Projeto de Assentamento Santa Júlia, em Novo Progresso/PA, com área de 71,37 hectares, figurando a autora como adquirente (ID 2236515368). Embora qualificada no instrumento como “do lar”, tal denominação não afasta o exercício de atividade rural, especialmente à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Portaria 27/2021), que orienta a consideração das particularidades do trabalho feminino no campo e de sua contribuição para a economia familiar rural. Em 15/12/2014, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) provisório do Lote 149 do PA Santa Júlia, com área de 71,3796 hectares, identificou a autora como proprietária/possuidora do imóvel “Sítio Sete Alegria”, qualificando-a como “Agricultor familiar polivalente”. A atividade pecuária também está documentada em seu nome. Há Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica de 25/05/2017, referente à aquisição de 60 doses de vacina contra febre aftosa, com endereço no “Sítio Sete Alegrias - S/N - Rural” (ID 2236515368). Somam-se os comprovantes e notificações da ADEPARÁ relativos à vacinação contra febre aftosa e brucelose, nos anos de 2017, 2018 e 2019, todos vinculados ao Sítio Sete Alegria e emitidos em nome da autora (ID 2236515368). A prova material também é corroborada por documentos relativos ao núcleo familiar. Em 08/07/2003, a escritura pública de compra e venda de imóvel rural situado em Aripuanã/MT, com área de 71,9386 hectares, qualificou Valdomiro Dias e Rosemeri Aparecida Dias como “agricultores”, casados sob o regime de comunhão universal de bens (ID 2236515368). A certidão de nascimento da filha Ana Júlia Dias, de 18/07/2005, igualmente qualificou ambos os genitores como “lavradores” e registrou o domicílio no “Sítio Vista Alegre - S/N” (ID 2236515368). Também consta decisão e carta de concessão de aposentadoria por idade rural ao cônjuge da autora, Valdomiro Dias (NB 195.790.686-0, DER 18/12/2019), proferida em 18/02/2020, na qual reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar na mesma propriedade, correspondente ao Lote 149 do PA Santa Júlia (ID 2236515368). Nos termos do Tema 327 e da Súmula 6 da TNU, documentos que qualificam o cônjuge como trabalhador rural podem ser aproveitados em favor da esposa quando inseridos no contexto do regime de economia familiar, caracterizado pela mútua colaboração e dependência entre os integrantes do núcleo familiar. Quanto à dimensão do imóvel, o Sítio Sete Alegria, correspondente ao Lote 149, possui 71,37 hectares e é oriundo de Projeto de Assentamento de Reforma Agrária (PA Santa Júlia/INCRA). A extensão territorial, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial quando demonstrada a exploração direta da atividade rural em regime de economia familiar, para subsistência, sem utilização de empregados permanentes, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. No tocante à Toyota Hilux CDSRVA4FD, ano 2018/2018, placa QCR-6I92, apontada pelo INSS como patrimônio incompatível com o regime de subsistência, a questão foi esclarecida em audiência. O Extrato de Veículo do DetranNet (ID 2246532326) demonstra que o veículo foi alienado a terceiros em 12/01/2022, ocasião em que foi registrado “impedimento de intenção de venda” em favor de Izamilton da Rosa, sendo baixado e entregue no dia seguinte. Assim, a unidade familiar não detinha a posse ou fruição do bem durante o período de carência remanescente, de janeiro de 2022 a novembro de 2023. O posterior registro formal da transferência perante o DETRAN de Jauru/MT, realizado somente em 2025 em favor de Menzaque Dornelas Rodrigues, decorreu de providência tardia dos adquirentes e não demonstra a manutenção do patrimônio pela autora ou por seu núcleo familiar no período relevante. Desse modo, a prova documental, somada aos depoimentos testemunhais, demonstra de forma segura e coerente a continuidade do exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência, abrangendo o intervalo de 2008 a 2023. Presentes a idade mínima e o cumprimento da carência rural exigida, mostra-se procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, fixando a DIB na DER (13/11/2023) e a DIP em 01/09/2025; b) PAGAR as parcelas vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, no importe de R$ 64.166,49 , conforme planilha de cálculos anexa, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCJF, observadas as disposições do art. 3º da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025; Concedo a tutela de urgência para determinar que a CEAB/INSS implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença. Defiro a gratuidade de justiça, bem como o eventual destacamento de honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), desde que apresentado o contrato antes da expedição da RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. ITAITUBA/PA, data da assinatura eletrônica. FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal

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