Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001752-92.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE ODAIR DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A DESTINATÁRIO(S): JOSE ODAIR DA SILVA FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - (OAB: TO3364-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465926252) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001752-92.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000374-16.2019.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE ODAIR DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001752-92.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000374-16.2019.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda - MT, no exercício da jurisdição delegada federal, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial por JOSE ODAIR DA SILVA para condenar a autarquia ré a restabelecer/conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença a contar do requerimento administrativo (26/07/2018), com duração estimada de 180 dias contados da decisão, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença. Nas razões do apelo, a autarquia previdenciária insurge-se contra o deferimento do amparo previdenciário alegando a falta da qualidade de segurado especial do RGPS do autor. Sustenta que o requerente ostenta propriedade de veículo utilitário automotor (camionete marca Renault, modelo Duster EXP16 SCE, ano/modelo 2019/2020), cujo valor de mercado afigura-se incompatível com o poder aquisitivo e a pretensa hipossuficiência de trabalhador rural sob regime de economia familiar. Argumenta que tal patrimônio evidencia a percepção de renda urbana expressiva ou a atuação do autor como produtor rural em média ou grande escala, afastando a isenção de contribuições do artigo 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Prequestiona dispositivos constitucionais e infraconstitucionais correlatos. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões manifestando-se pela manutenção integral do julgado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001752-92.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000374-16.2019.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Do juízo de admissibilidade O recurso de apelação interposto pela autarquia ré reúne integralmente todos os pressupostos formais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos exigidos pelo Código de Processo Civil vigente, pelo que dele conheço e passo ao exame das questões de fundo. Da alegada falta da qualidade de segurado especial e da propriedade de veículo utilitário A insurgência autárquica gravita fundamentalmente em torno do argumento de que o autor teria perdido a condição de segurado especial rural sob regime de economia familiar pelo fato de possuir registrado em seu nome um veículo automotor utilitário do tipo camionete (Renault Duster EXP16 SCE, ano 2019/2020). O artigo 11, inciso VII, e artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 definem o segurado especial como a pessoa física residente no imóvel rural que exerce atividade agropecuária individualmente ou em regime de economia familiar, em que o trabalho do núcleo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou entendimento pacífico no sentido de que a mera propriedade de veículo automotor popular ou utilitário não possui a aptidão jurídica de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial rurícola. No meio rural moderno, a posse de veículo utilitário do tipo camionete afigura-se como instrumento laboral comum e necessário para o deslocamento da família até a sede do município, o transporte de insumos agrícolas, rações e ferramentas de trabalho, bem como o escoamento da produção rural do pequeno produtor. A legislação de regência não condiciona o enquadramento de segurado especial à situação de miserabilidade extrema do grupo familiar. Nesse diapasão, colacionam-se precedentes julgados por esta egrégia Corte e pelo STJ: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 5/3/1962, preencheu o requisito etário em 5/3/2022 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 14/10/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 3/2/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o contrato de compra e venda do imóvel rural denominado P.A Lagoão, com firma reconhecida 29/09/2003, constando o autor como comprador, e a certidão emitida pelo INCRA, informando que o requerente é assentado no P.A Lagoão desde 26/11/2008, constituem início razoável de prova material da sua condição de segurado especial. 4. Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479-SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Nessa seara, no caso em análise, o vínculo da esposa do autor com o Município, de 2009 a 2014, não afasta a condição de segurado especial do mesmo, tendo em vista que este apresentou prova robusta em nome próprio e não restou demonstrada nos autos a dispensabilidade do labor rural para o sustento da família diante do salário auferido pela sua esposa. 5. Quanto aos recolhimentos feitos pelo autor como contribuinte individual (1/5/2006 a 31/5/2006; 1/7/2006 a 30/11/2006; 1/1/2007 a 31/1/2007; 1/5/2007 a 30/9/2007; 1/5/2008 a 30/6/2008; 1/9/2008 a 30/9/2008; 1/1/2011 a 31/1/2011), vê-se que as contribuições foram esparsas e ocorreram por curtos períodos, o que não descaracteriza a sua condição de segurado especial. 6. Da mesma forma, veículos antigos e de pequeno valor em nome do autor e/ou de sua esposa não são incompatíveis com o reconhecimento da condição de segurado especial. Sobre o tema, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, a pesquisa externa registra Camioneta em nome do autor (1996/1995), valor da tabela FIPE de R$79.845,00, utilitário antigo e compatível com o desempenho da atividade rural. 7. Ressalta-se que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora pelo prazo necessário à concessão do benefício. 8. Assim, há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo. 9. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do primeiro requerimento administrativo apresentado em 14/10/2022. (TRF-1 - (AC): 10105094120244019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 11/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/09/2024 PAG PJe 11/09/2024 PAG)." "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE E IDÔNEA. ATIVIDADE URBANA DE CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL POR SI SÓ. ÔNUS DE PROVAR A DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR DO INSS. INDÍCIOS DE FATO IMPEDITIVO NÃO SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A FAVOR DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROPRIEDADE DE VEICULO AUTOMOTOR ANTIGO E DE BAIXO CUSTO NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL. IMÓVEL DE RESIDÊNCIA EM ÁREA URBANA NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL QUANDO HÁ PROVAS DO TRABALHO RURAL EM SI. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) as provas carreadas demonstram satisfatoriamente que o (a) autor (a) exerceu atividades no meio rural sem vínculos urbanos. Ademais, em depoimento pessoa o (a) requerente narra com clareza as atividades laborais exercidas. A (s) testemunha (s) inquirida (s) confirma (m), de forma satisfatória, as declarações do (a) requerente. Por fim, registro que o período de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, encontra-se perfectibilizado". 4. Compulsando os autos, verifico que foram juntados os seguintes documentos como indícios de prova material : a) Certidão de Casamento do autor com data de 20/12/1991 em que consta a sua profissão como "lavrador" (fl. 29 do doc de ID 15397923); b) Certidão de nascimento de filha do autor , datada de 02/06/1992, em que consta a sua profissão como lavrador (fl. 30 do doc de ID 15397923); c) carteira de identificação do Sindicato de Trabalhadores Rurais datada de 02/01/1986 em nome do autor (fl. 31 do doc de ID 15397923); d) Certidão cartorária de sucessão hereditária , datado de 28/09/1989, em que consta o autor como herdeiro do seu pai em relação a imóvel rural, na qual consta a profissão do pai como lavrador e do autor também (fl. 32 do doc de ID 15397923); e) Notas de compras de produtos agrícolas com diversas datas diferentes em nome do autor (fls. 37/44 do doc de ID 15397923); f) Nota fiscal de compra de produtos relacionados ao trabalho rural em nome do autor, com data de 26/04/2017 (fl. 45 do doc de ID 15397923). 5. Todas os documentos apontados merecerem valoração positiva, posto que se tratam apenas de "indício" ou "início" de prova material e não plena (Precedentes STJ). Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021). Com isso, as alegações da recorrente quanto a inexistência de indícios de prova material e da ocorrência de prova exclusivamente testemunhal não merecem prosperar. 6. O fato de a esposa do autor ter se tornado empregada de ente público municipal em parte do período reclamado não afeta, por si só, a condição de segurado especial do recorrido (Tema 532 STJ: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". A recorrente alega remuneração vultosa da esposa do recorrido, mas não apresenta provas da citada remuneração no período de contratação, isola, apenas, em tela printada da sua contestação, um curto período do ano de 2015, aduzindo, a partir de juízo ilativo, na sua peça contestatória, apenas que "provavelmente" a esposa do autor já estaria aposentada. Não consta nos autos, pois, prova, pela recorrente, de que a o trabalho urbano exercido pelo cônjuge da parte autora provoca dispensabilidade do trabalho rural para subsistência digna do grupo familiar. 7. A Administração Pública, na condição de parte em processos judiciais, goza, em termos probatórios, de notória vantagem em relação aos segurados. Por conseguinte, ao trazerem argumentos sobre eventuais fatos impeditivos ao exercício do direito daqueles, devem trazer as provas sobre o que alegam de forma exauriente e não apenas "recortes" ou "indícios". Ao segurado trabalhador rural admite-se a produção de início de prova material para "equilíbrio de armas", mas ao contrário (fato impeditivo) isso não seria razoável na ordem jurídico-constitucional vigente. 8. Conforme consta nos autos, a propriedade da Fazenda apontada pelo recorrente é decorrente de herança paterna e a sua dimensão de 03 (três) alqueires em nada inviabiliza o reconhecimento da condição de segurado especial do recorrido (Tema 1.115 do STJ: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural"). 9. A existência de endereço residencial urbano alegada pela recorrente não é, também, fato descaracterizador da condição de segurado especial do autor no período em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência. A propósito, é muito comum em localidades rurais que as pessoas tenham pequena propriedade (muitas vezes decorrente de herança) em local considerado urbano, sem que isso, por si só, descaracterize o efetivo exercício da atividade em ambiente rural. Há localidades em que a distância entre o centro urbano e as propriedades rurais é razoavelmente curta, sendo possível ir a pé, inclusive. 10. A propriedade de veículo automotor em nome da esposa do autor também não é suficiente, por si só, para descaracterizar o enquadramento na condição de segurado especial do autor, principalmente, por que, no caso dos autos, trata-se de veículo antigo e de baixo valor de mercado, usado para o exercício das atividades campesinas. A par disso, a legislação não condiciona a caracterização da qualidade de segurado especial à eventual miserabilidade do núcleo familiar (TRF-1 - AC: 10041219820194019999, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, Data de Publicação: PJe 18/05/2021 PAG PJe 18/05/2021 PAG). 11. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810 da repercussão geral que vai de encontro à pretensão recursal do recorrente. Não há reparos a fazer, pois, neste ponto. 12. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ. 13. Apelação improvida. (TRF-1 - (AC): 10074944020194019999, Relator convocado: Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA, Data de Julgamento: 27/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/05/2024 PAG PJe 27/05/2024 PAG)." Não tendo o INSS produzido qualquer elemento probatório firme no sentido de demonstrar que o autor exerce atividade urbana remunerada, exploração empresarial ou contratação permanente de empregados, a simples existência de registro de veículo utilitário em seu nome não retira a sua qualidade de segurado especial rural. Da análise das patologias e da incapacidade laborativa no laudo pericial Superado o ponto pertinente ao vínculo previdenciário, passa-se ao exame dos requisitos de incapacidade exigidos pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/1991. A prova pericial médica judicial foi produzida pela perita oficial Dra. Weslainy Ponce Silva (CRM/MT 10.918) em 13/03/2021, colhendo-se os seguintes elementos técnicos detalhados: a) Perfil do segurado: Jose Odair da Silva, 46 anos de idade à época da perícia, casado, com instrução correspondente ao ensino fundamental incompleto, exercendo habitualmente o labor de lavoura da família (trabalho rural pesado); b) Diagnóstico e enfermidades: O periciado padece de espondilodiscopatia degenerativa grave na coluna cervical e lombar, acompanhada de espondilose difusa e alterações neurológicas com compressão radicular (radiculopatia) irradiada para os membros inferiores; c)) Achados do exame físico: A perita constatou clinicamente limitação acentuada na amplitude dos movimentos de flexão da coluna lombar, dor intensa e quadro de Lasegue positivo bilateralmente, evidenciando comprometimento e irradiação nervosa para ambas as pernas; d) Conclusão probatória: A perita médica declarou de forma categórica que o autor apresenta incapacidade laborativa total e temporária para o exercício de suas atividades rurícolas habituais na lavoura, as quais exigem esforço físico de moderado a intenso, ortostatismo prolongado, deambulação contínua e levantamento de cargas pesadas; e) Data de Início da Incapacidade (DII): A médica perita fixou a DII no ano de 2018, data que coincide exatamente com o requerimento administrativo formulado pelo autor perante a autarquia em 26/07/2018. Diante do conjunto probatório acostado aos autos e ratificado pelo laudo pericial oficial, restou demonstrado que o autor estava temporária e totalmente incapacitado para o seu trabalho habitual na lavoura na data de entrada do seu requerimento administrativo (26/07/2018). Nesse contexto, escorreita a r. sentença de primeiro grau ao condenar o INSS ao restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) com DIB/DER em 26/07/2018 e prazo de vigência inicial estimado em 180 dias contados da decisão. Dos honorários advocatícios recursais Em face do desprovimento do recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, incide ao caso a regra de majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal insculpida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesses termos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo INSS em favor dos patronos do segurado de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas acumuladas até a data da prolação da r. sentença originária, em estrita observância ao enunciado da Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Isento o ente autárquico de custas na forma da legislação vigente. Do dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001752-92.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000374-16.2019.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ODAIR DA SILVA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA / AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILITÁRIO (CAMIONETE). FATO QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL OFICIAL. ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL E LOMBAR COM RADICULOPATIA. LASEGUE POSITIVO BILATERALMENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PARA A LIDA CAMPESINA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORACÃO (ARTIGO 85, § 11, DO CPC). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a autarquia ré ao restabelecimento/concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) em favor do autor, com data de início (DIB/DER) em 26/07/2018 e duração inicial estimada em 180 dias. 2. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (artigo 59 da Lei nº 8.213/1991) pressupõe o preenchimento da qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (salvo isenção legal) e a comprovação da incapacidade temporária e total para o exercício da atividade laboral habitual do segurado. 3. Consoante entendimento pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a mera propriedade de veículo automotor utilitário ou popular (camionete Renault Duster) em nome do trabalhador rural não se afigura suficiente para elidir a sua condição de segurado especial em regime de economia familiar, cuidando-se de bem compatível com o transporte de insumos e o escoamento da produção agrícola familiar. Precedentes do STJ (REsp 1.947.647/SC) e do TRF1 (AC 1010509-41.2024.4.01.9999 e AC 1006456-90.2019.4.01.9999). 4. O laudo técnico pericial produzido por perita médica oficial atestou que o segurado, lavrador rural de 46 anos de idade com ensino fundamental incompleto, apresenta quadro grave de espondilodiscopatia degenerativa na coluna cervical e lombar com sinais clínicos de radiculopatia (lesão e compressão nervosa) irradiada para membros inferiores, apresentando limitação de amplitude articular e teste de Lasegue positivo bilateralmente. 5. A perícia médica oficial concluiu expressamente que as afecções ortopédicas de coluna e nervos periféricos geram incapacidade laborativa total e temporária para a lida diária na lavoura da família, atividade que exige esforço físico moderado a intenso, ortostatismo prolongado e transporte de carga pesada, fixando a data de início da incapacidade (DII) no ano de 2018, de forma coincidente com o requerimento administrativo (DER em 26/07/2018). 6. Restando comprovados o cumprimento da carência, a manutenção da qualidade de segurado especial e a incapacidade laborativa temporária do rurícola atestada documentalmente pela médica perita, afigura-se irrepreensível a sentença de procedência que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (26/07/2018). 7. Em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, aplica-se o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando-se a verba honorária sucumbencial arbitrada na sentença de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas acumuladas até a data da prolação do julgado originário, em observância à Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma