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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001752-80.2023.5.02.0461 RECLAMANTE: DANILO PIRES ALVES ASSUNCAO RECLAMADO: FAURECIA AUTOMOTIVE INTERIORS BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed2cfc4 proferida nos autos. Processo nº 1001752-80.2023.5.02.0461 Reclamante: Danilo Pires Alves Assunção CPF: 220.726.578-14 - PIS: 1303000872-9 - CTPS: 12.457/271/SP Reclamado(a): Faurecia Automotive Interiors Brazil Ltda CNPJ: 13.260.523/0001-19 - 0003-80 CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) MM. Juiz(a) da Vara. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. Reinaldo de Jesus da Silva Técnico Judiciário Vistos, etc... SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Em que pesem as impugnações apresentadas, acolhem-se os cálculos apresentados, pelo(a) perito(a) - FLS/ID e50a9a0 e anexo(s), juntados(as) em 29.07.2026, com esclarecimentos - FLS/ID 82193b7, juntado(a) em 25.08.2026, mantendo inalterado e ratificando o trabalho técnico anteriormente apresentado, para fixação do crédito bruto do(a) autor(a), visto que cumpriu estritamente a decisão proferida, transitada em julgado. Posto isso, fixo o crédito bruto exequendo conforme quadro abaixo, com juros e atualização monetária na forma da lei: DISTRIBUIÇÃO: 15.12.2023 ADMISSÃO: 03.02.2020 DISSOLUÇÃO: 06.12.2022 VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 30.06.2026 TÍTULO VALOR PRINCIPAL 57.260,51 JUROS 14.188,78 CRÉDITO BRUTO 71.449,29 FGTS 4.673,21 JUROS 1.147,74 FGTS À DEPOSITAR 5.820,95 TEMA DE REPERCUSSÃO Nº 17 DA SBDI-1: “O crédito do FGTS decorrente de condenação judicial deve ser recolhido na conta vinculada do trabalhador, mediante guia oficial, não se admitindo o pagamento direto, sob pena de nulidade da execução do titulo judicial”. REGISTRE-SE QUE A(S) MULTA(S) APLICADA(S) NO JULGADO, CONSTANTE(S) DO RESUMO DOS CÁLCULOS, ORA HOMOLOGADOS, ENCONTRA(M)-SE ELENCADA(S) NO QUADRO, DESPESAS PROCESSUAIS À CARGO DO(A) RECLAMADO(A), ABAIXO, QUE SERÁ(ÃO) CORRIGIDA(S) MONETARIAMENTE, A PARTIR DA(S) DATA(S) DA APLICAÇÃO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS, PELA SECRETARIA DA VARA, NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INSS RECLAMANTE 5.560,06 INSS RECLAMADO(A) 16.904,52 TOTAL INSS 22.464,58 Os recolhimentos previdenciários deverão observar o Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023, decorrentes de decisões condenatórias, homologatórias de acordo e homologatórias de cálculos de liquidação (ainda que, neste caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha acorrido em data anterior). Instrução normativa RFB nº 2.139/2023. Recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho , mediante DARF, Código da Receita 6092, a partir de 1º de julho de 2023. VERBAS TRIBUTÁVEIS 49.840,40 DEDUÇÃO INSS 5.560,06 BASE CÁLCULO 44.280,34 DIVIDIDO P/ MESES 38 BASE IRRF 1.165,27 IRRF ISENTO Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 e Medida Provisória nº 670, de 10.03.2015. Não há contribuições fiscais a serem recolhidas, por ora, em razão de tais valores encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Deverão ser observados os termos da Súmula 368 do C. TST, e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07.02.2011, para as retenções supra. DESPESAS PROCESSUAIS À CARGO DO(A) RECLAMADO(A) HP, EM 05.04.25, ALGÉRIO 1.500,00 H. ADV. 10%, EM 30.06.26 7.877,02 MULTA PPP, EM 05.04.25 1.500,00 HP, EM 04.09.26 - CATARINO 5.200,00 Quanto ao arbitramento dos honorários periciais contábeis, a valorização do trabalho do(a) perito(a) deve ser justa, remunerando condignamente o trabalho realizado. Além disso, “(...) O perito é um profissional técnico do qual se serve a Justiça e sobre o qual o julgador deposita sua confiança nos fatos apresentados, neles se baseando para formar a convicção e para entregar a prestação jurisdicional. Para um auxiliar de tal envergadura, deve-se dar a paga correta” (Rel. Juiz Francisco Antônio de Oliveira – TRT/SP 00095199725302004, 6ª Turma – DOE 13.02.2004). CRÉDITO(S) JUNTO AOS SISTEMAS SISCONDJ-JT BB/SIF CEF DEPÓSITO, em 17.07.24 500,00 DEPÓSITO, em 02.05.25 13.133,46 DEPÓSITO, em 14.10.25 27.627,66 DEPÓSITO, em 17.11.25 13.813,83 O(s) crédito(s), existentes junto aos sistemas SISCONDJ-JT DO BB e/ou SIF DA CEF, poderá(ão) ser abatido(s) pelo(a) próprio(a) reclamado(a), quando do pagamento do crédito exequendo, ou será(ão) devolvido(s) quando da liberação de valores. Custas processuais satisfeitas - FLS/ID 1e6ec64, juntado(a) em 07.05.2025. Tendo em vista o previsto no § 4º do artigo 791-a, da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do(a) reclamante está em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, após o qual a inexigibilidade será permanente e estabelecido que, se afastada a condição de pobreza do(a) autor(a) neste prazo, a cobrança desta condenação não ocorra mediante compensação com o crédito do(a) trabalhador(a) - FLS/ID 1673475, juntado(a) em 05.04.2025, que deverá ser discutido, oportunamente, através das vias próprias. Intime(m) -se as partes, nas pessoas de seus(uas) patronos(as), para ciência da presente sentença homologatória. Intime-se o(a) reclamado(a), na pessoa de seu(ua) patrono(a), para comprovação, nos autos, do pagamento dos valores acima indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente corrigidos à época do efetivo pagamento, sob pena de execução. A EXECUÇÃO DEVERÁ SER TOTALMENTE GARANTIDA E COMPROVADA NOS AUTOS, NO PRAZO SUPRA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. Quanto à intimação do INSS, observe-se a Portaria MF nº 582/2013 e o Provimento GP/CR nº 01/2012. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. Cláudia Flora Scupino Juíza do Trabalho SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILO PIRES ALVES ASSUNCAO
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001752-80.2023.5.02.0461 RECLAMANTE: DANILO PIRES ALVES ASSUNCAO RECLAMADO: FAURECIA AUTOMOTIVE INTERIORS BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed2cfc4 proferida nos autos. Processo nº 1001752-80.2023.5.02.0461 Reclamante: Danilo Pires Alves Assunção CPF: 220.726.578-14 - PIS: 1303000872-9 - CTPS: 12.457/271/SP Reclamado(a): Faurecia Automotive Interiors Brazil Ltda CNPJ: 13.260.523/0001-19 - 0003-80 CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) MM. Juiz(a) da Vara. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. Reinaldo de Jesus da Silva Técnico Judiciário Vistos, etc... SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Em que pesem as impugnações apresentadas, acolhem-se os cálculos apresentados, pelo(a) perito(a) - FLS/ID e50a9a0 e anexo(s), juntados(as) em 29.07.2026, com esclarecimentos - FLS/ID 82193b7, juntado(a) em 25.08.2026, mantendo inalterado e ratificando o trabalho técnico anteriormente apresentado, para fixação do crédito bruto do(a) autor(a), visto que cumpriu estritamente a decisão proferida, transitada em julgado. Posto isso, fixo o crédito bruto exequendo conforme quadro abaixo, com juros e atualização monetária na forma da lei: DISTRIBUIÇÃO: 15.12.2023 ADMISSÃO: 03.02.2020 DISSOLUÇÃO: 06.12.2022 VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 30.06.2026 TÍTULO VALOR PRINCIPAL 57.260,51 JUROS 14.188,78 CRÉDITO BRUTO 71.449,29 FGTS 4.673,21 JUROS 1.147,74 FGTS À DEPOSITAR 5.820,95 TEMA DE REPERCUSSÃO Nº 17 DA SBDI-1: “O crédito do FGTS decorrente de condenação judicial deve ser recolhido na conta vinculada do trabalhador, mediante guia oficial, não se admitindo o pagamento direto, sob pena de nulidade da execução do titulo judicial”. REGISTRE-SE QUE A(S) MULTA(S) APLICADA(S) NO JULGADO, CONSTANTE(S) DO RESUMO DOS CÁLCULOS, ORA HOMOLOGADOS, ENCONTRA(M)-SE ELENCADA(S) NO QUADRO, DESPESAS PROCESSUAIS À CARGO DO(A) RECLAMADO(A), ABAIXO, QUE SERÁ(ÃO) CORRIGIDA(S) MONETARIAMENTE, A PARTIR DA(S) DATA(S) DA APLICAÇÃO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS, PELA SECRETARIA DA VARA, NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INSS RECLAMANTE 5.560,06 INSS RECLAMADO(A) 16.904,52 TOTAL INSS 22.464,58 Os recolhimentos previdenciários deverão observar o Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023, decorrentes de decisões condenatórias, homologatórias de acordo e homologatórias de cálculos de liquidação (ainda que, neste caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha acorrido em data anterior). Instrução normativa RFB nº 2.139/2023. Recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho , mediante DARF, Código da Receita 6092, a partir de 1º de julho de 2023. VERBAS TRIBUTÁVEIS 49.840,40 DEDUÇÃO INSS 5.560,06 BASE CÁLCULO 44.280,34 DIVIDIDO P/ MESES 38 BASE IRRF 1.165,27 IRRF ISENTO Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 e Medida Provisória nº 670, de 10.03.2015. Não há contribuições fiscais a serem recolhidas, por ora, em razão de tais valores encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Deverão ser observados os termos da Súmula 368 do C. TST, e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07.02.2011, para as retenções supra. DESPESAS PROCESSUAIS À CARGO DO(A) RECLAMADO(A) HP, EM 05.04.25, ALGÉRIO 1.500,00 H. ADV. 10%, EM 30.06.26 7.877,02 MULTA PPP, EM 05.04.25 1.500,00 HP, EM 04.09.26 - CATARINO 5.200,00 Quanto ao arbitramento dos honorários periciais contábeis, a valorização do trabalho do(a) perito(a) deve ser justa, remunerando condignamente o trabalho realizado. Além disso, “(...) O perito é um profissional técnico do qual se serve a Justiça e sobre o qual o julgador deposita sua confiança nos fatos apresentados, neles se baseando para formar a convicção e para entregar a prestação jurisdicional. Para um auxiliar de tal envergadura, deve-se dar a paga correta” (Rel. Juiz Francisco Antônio de Oliveira – TRT/SP 00095199725302004, 6ª Turma – DOE 13.02.2004). CRÉDITO(S) JUNTO AOS SISTEMAS SISCONDJ-JT BB/SIF CEF DEPÓSITO, em 17.07.24 500,00 DEPÓSITO, em 02.05.25 13.133,46 DEPÓSITO, em 14.10.25 27.627,66 DEPÓSITO, em 17.11.25 13.813,83 O(s) crédito(s), existentes junto aos sistemas SISCONDJ-JT DO BB e/ou SIF DA CEF, poderá(ão) ser abatido(s) pelo(a) próprio(a) reclamado(a), quando do pagamento do crédito exequendo, ou será(ão) devolvido(s) quando da liberação de valores. Custas processuais satisfeitas - FLS/ID 1e6ec64, juntado(a) em 07.05.2025. Tendo em vista o previsto no § 4º do artigo 791-a, da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do(a) reclamante está em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, após o qual a inexigibilidade será permanente e estabelecido que, se afastada a condição de pobreza do(a) autor(a) neste prazo, a cobrança desta condenação não ocorra mediante compensação com o crédito do(a) trabalhador(a) - FLS/ID 1673475, juntado(a) em 05.04.2025, que deverá ser discutido, oportunamente, através das vias próprias. Intime(m) -se as partes, nas pessoas de seus(uas) patronos(as), para ciência da presente sentença homologatória. Intime-se o(a) reclamado(a), na pessoa de seu(ua) patrono(a), para comprovação, nos autos, do pagamento dos valores acima indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente corrigidos à época do efetivo pagamento, sob pena de execução. A EXECUÇÃO DEVERÁ SER TOTALMENTE GARANTIDA E COMPROVADA NOS AUTOS, NO PRAZO SUPRA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. Quanto à intimação do INSS, observe-se a Portaria MF nº 582/2013 e o Provimento GP/CR nº 01/2012. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. Cláudia Flora Scupino Juíza do Trabalho SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAURECIA AUTOMOTIVE INTERIORS BRAZIL LTDA.
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