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1001752-75.2017.5.02.0466

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001752-75.2017.5.02.0466 RECLAMANTE: ALEXANDRE CORDEIRO DE ALMEIDA RECLAMADO: RICHARD BRUCE COELHO - ESQUADRIAS - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55eb620 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. Para tanto, certifico que em 29/07/2024 o(a) exequente foi intimado(a) a fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, expressamente ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT, consoante intimação de ID. 7589a37 Certifico, ainda, a existência de numerário bloqueado nos autos no(s) seguinte(s) importe(s): R$ 3.662,86 da reclamada RICHARD BRUCE COELHO perante a Instituição Financeira Banco do Brasil. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. ERIKA MAYUMI KASAI SENTENÇA Vistos. Diante do acima certificado, constata-se que o(a) exequente foi devidamente intimado(a) para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, restando expressamente ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT, consoante despacho de ID 8baa904 e intimação respectiva de ID. 7589a37 Pois bem. Decorridos mais de dois anos, declaro extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, diante da consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, face as cominações do artigo 11-A, da CLT, haja vista a falta de impulso pela parte exequente no prazo de 02 (dois anos) contados a partir da publicação efetuada em 29/07/2024 Todavia, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, considerando-se a existência de numerário bloqueado no importe de R$ 3.662,86 da reclamada RICHARD BRUCE COELHO, determino a sua liberação ao exequente vez que se trata da única medida executória efetivada nos autos. Para tanto, determino a intimação do executado RICHARD BRUCE COELHO, nos termos do artigo 884, da CLT, pessoalmente via Oficial de Justiça, devendo a secretaria desta unidade utilizar o sistema informatizado INFOJUD localização do atual e correto endereço da executada, observando-se que: a) positiva a medida, proceda-se à tentativa de intimação no(s) endereço(s) localizado(s). b) negativa ou localizados apenas endereços que foram objeto de diligências que restaram infrutíferas, intime-se por edital Com o decurso do prazo legal, libere-se ao exequente. Cumprido, retirem-se os executados do BNDT, bem como eventuais restrições veiculares e arquivem-se os presentes autos definitivamente. Intimem-se e com o decurso do prazo legal, prossiga-se nos termos do presente despacho. Nada mais. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD BRUCE COELHO - ESQUADRIAS - EPP - DELLABRUCE - ESQUADRIAS, VIDROS E REVESTIMENTOS EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001752-75.2017.5.02.0466 RECLAMANTE: ALEXANDRE CORDEIRO DE ALMEIDA RECLAMADO: RICHARD BRUCE COELHO - ESQUADRIAS - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55eb620 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. Para tanto, certifico que em 29/07/2024 o(a) exequente foi intimado(a) a fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, expressamente ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT, consoante intimação de ID. 7589a37 Certifico, ainda, a existência de numerário bloqueado nos autos no(s) seguinte(s) importe(s): R$ 3.662,86 da reclamada RICHARD BRUCE COELHO perante a Instituição Financeira Banco do Brasil. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. ERIKA MAYUMI KASAI SENTENÇA Vistos. Diante do acima certificado, constata-se que o(a) exequente foi devidamente intimado(a) para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, restando expressamente ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT, consoante despacho de ID 8baa904 e intimação respectiva de ID. 7589a37 Pois bem. Decorridos mais de dois anos, declaro extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, diante da consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, face as cominações do artigo 11-A, da CLT, haja vista a falta de impulso pela parte exequente no prazo de 02 (dois anos) contados a partir da publicação efetuada em 29/07/2024 Todavia, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, considerando-se a existência de numerário bloqueado no importe de R$ 3.662,86 da reclamada RICHARD BRUCE COELHO, determino a sua liberação ao exequente vez que se trata da única medida executória efetivada nos autos. Para tanto, determino a intimação do executado RICHARD BRUCE COELHO, nos termos do artigo 884, da CLT, pessoalmente via Oficial de Justiça, devendo a secretaria desta unidade utilizar o sistema informatizado INFOJUD localização do atual e correto endereço da executada, observando-se que: a) positiva a medida, proceda-se à tentativa de intimação no(s) endereço(s) localizado(s). b) negativa ou localizados apenas endereços que foram objeto de diligências que restaram infrutíferas, intime-se por edital Com o decurso do prazo legal, libere-se ao exequente. Cumprido, retirem-se os executados do BNDT, bem como eventuais restrições veiculares e arquivem-se os presentes autos definitivamente. Intimem-se e com o decurso do prazo legal, prossiga-se nos termos do presente despacho. Nada mais. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CORDEIRO DE ALMEIDA

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