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TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001752-70.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ALMIR DA SILVA GOMES ADVOGADO(A): ALESSANDRO JOSE FERREIRA SILVEIRA (OAB MG065818) SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO ALMIR DA SILVA GOMES ajuizou a presente ação pelo procedimento comum com pedido de antecipação de tutela em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG, objetivando, em síntese, fornecimento do procedimento TAVI – Implante Transcutâneo de Válvula Aórtica, bem como todos os insumos, exames, materiais e componentes necessários à realização do procedimento, de acordo com prescrição médica. Decisão em Evento 16.1 concedendo a medida liminar e a gratuidade da justiça. Contestação em Evento 25.1. Impugnação à contestação em Evento 36.1. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, as questões debatidas são de direito, mostrando-se despicienda a dilação probatória em relação a questões de fato, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide. In casu, o autor pleiteia que seja fornecido o procedimento TAVI – Implante Transcutâneo de Válvula Aórtica e demais insumos necessários. Assim, a questão em litígio reside em analisar a emergência e a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado O direito à saúde, como consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental. Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal ao cuidar da saúde, assegurou, em seu art. 196, in verbis: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A saúde é, pois, direito de todos e é dever do Estado prestá-la de maneira adequada. No caso em tela, o servidor público estadual, segurado do Regime Próprio de Previdência e Assistência Social do Estado de MG, e seus dependentes, serão beneficiários da assistência médica prestada pelo IPSEMG, mediante contribuição descontada de seus vencimentos especificamente para tal finalidade. Verifica-se, portanto, desde já, que a parte autora ostenta tal qualidade, tendo em conta que vem sofrendo descontos em seus pagamentos mensais a título de “IPSEMG – ASSIST.MED.”, conforme contracheques apresentados. O referido benefício encontra regulamentação no Decreto nº 48.981, de 17/01/2025, que assim estabelece, in verbis: Art. 25 – A assistência à saúde compreenderá assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica de natureza clínica, cirúrgica ou preventiva e observará a cobertura assistencial estabelecida em rol de procedimentos e eventos em saúde, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 26 – O rol de procedimentos e eventos em saúde compreenderá o conjunto de procedimentos, tratamentos, medicamentos, materiais, equipamentos e insumos por meio dos quais a atenção e os cuidados com a saúde serão prestados aos beneficiários, exclusivamente no Estado, observadas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, com exceção de: Dessa forma, não se pode olvidar, contudo, a necessidade de se observar os princípios da reserva do possível e da razoabilidade para delimitar o agir da Administração Pública, a fim de se evitar o comprometimento das reservas orçamentárias e, consequentemente, a efetivação de outros direitos fundamentais. Nesse mister, é essencial considerar questões como a gravidade da doença, a existência de tratamentos alternativos, a eficácia da medida pleiteada, bem como a sua indispensabilidade e a condição financeira da parte requerente. Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi atendido por médico conveniado e o próprio médico do sistema é que o encaminhou para o ato cirúrgico, afirmando a sua gravidade. Consequentemente, todas as condições estabelecidas no âmbito jurisprudencial, para que se tenha concretizado referido direito, foram satisfeitas. Portanto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I da Lei nº 14.939/03. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios. Tendo em vista que a demanda se refere a direito à saúde, portanto, de proveito econômico inestimável, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade, em observância ao disposto nos artigos 85, §8º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Assim, nos termos do Tema 1313 do STJ, consequentemente do artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa no distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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