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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 55ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001752-66.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DANTAS LIMA RECLAMADO: IAPE - INSTITUTO DE APOIO A PESSOA COM DEFICIENCIA E A INCLUSAO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17887b5 proferida nos autos. DECISÃO A autora apresentou seus cálculos e a ré permaneceu silente. Os índices de correção monetária e juros dos cálculos apresentados não estavam em conformidade com o julgado, o que foi retificado pela Secretaria. Assim, homologo os cálculos da autora, com as retificações efetuadas (ID 927bfec), fixando o "quantum debeatur" em R$ 8.184,88 atualizado para 31/07/2026, sendo R$ 7.390,83 de valor principal e R$ 794,05 de juros, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 272,28 (sendo R$ 242,05 de principal e R$ 30,23 de juros).(obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 13/10/2025; juros simples TRD até 13/10/2025; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 14/10/2025). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 44,25. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 167,93. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 422,86 (31/07/2026). Custas pela ré no valor de R$ 120,00 (24/04/2026) (Fixado em sentença de ID. 7f6a75e). A reclamada deverá ser intimada nos termos do art. 880 CLT para pagamento. Expeça-se mandado. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, terá a parte autora o prazo subsequente de 15 dias para requerer o prosseguimento da execução, caso em que deverá indicar os meios pelos quais pretende fazê-lo; permanecendo a parte autora silente quanto a eventual inadimplemento, presumir-se-á que a dívida foi quitada, caso em que restará automaticamente extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente no PJE, após o prazo do art.11-A da CLT. O(a) Juiz(a) da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido da importância existente na conta vinculada do FGTS do(a) autor(a), acrescida de juros e correção monetária e ao Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que efetue o pagamento ao favorecido da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: FAVORECIDO(A): EMPREGADO(A): MARIA DE FATIMA DANTAS LIMA (CPF: 166.406.288-21). EMPREGADOR: IAPE - INSTITUTO DE APOIO A PESSOA COM DEFICIENCIA E A INCLUSAO SOCIAL (CNPJ: 05.144.295/0001-93). PIS nº 10820027291 Admissão: 01/08/2024, opção FGTS: 01/08/2024, Dispensa: 20/08/2024 Tipo de rescisão: despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior ÚLTIMO SALÁRIO: R$ 6,57 por hora Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA DANTAS LIMA