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1001752-55.2022.4.06.3802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 1001752-55.2022.4.06.3802/MG EXECUTADO: ROBSON ALVES DA ROCHA ADVOGADO(A): JOSE BRAULIO RODRIGUES (OAB MG066648) EXECUTADO: ROBSON ALVES DA ROCHA ADVOGADO(A): JOSE BRAULIO RODRIGUES (OAB MG066648) DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na petição do evento 162, requer a expedição de ofícios às empresas Uber, iFood, Amazon, Mercado Livre, Netflix e Rappi, para obtenção de informações sobre a utilização das plataformas, formas de pagamento e registros de entrega pelos executados. O pedido não comporta deferimento. A localização e a constrição de patrimônio devem ser realizadas, prioritariamente, pelos meios próprios disponibilizados ao Poder Judiciário, mediante os sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial, não se justificando a requisição indiscriminada de dados de consumo, pagamento e entrega a empresas privadas, sobretudo sem elementos concretos de ocultação patrimonial. Na petição do evento 164, a exequente requer a renovação do bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, mediante reiteração automática e ordem de bloqueio permanente pelo prazo máximo admitido pelo sistema. Também não se mostra adequada, no caso concreto, a manutenção de ordem permanente de bloqueio. Um dos executados é pessoa física, de modo que o monitoramento contínuo de suas contas poderá resultar na reiterada constrição de verbas protegidas pela impenhorabilidade, com a consequente necessidade de sucessivos desbloqueios. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC pode alcançar valores mantidos não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente e outras aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos, ressalvadas as hipóteses de fraude, má-fé ou abuso de direito, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.324.065/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de 18/12/2023. Embora a reiteração de ordens pelo SISBAJUD seja, em tese, admissível, sua utilização deve observar as circunstâncias concretas da execução e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A ferramenta não deve constituir mecanismo de monitoramento patrimonial por prazo indeterminado, especialmente quando inexistem indícios objetivos de alteração da situação econômica do devedor. No caso, já foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros sem êxito, assim como pesquisa pelo INFOJUD, igualmente infrutífera. A repetição de diligências genéricas, desacompanhada de elementos concretos acerca da existência de patrimônio, tende apenas a prolongar indefinidamente a execução, sem perspectiva efetiva de satisfação do crédito. Ante o exposto: a) indefiro o pedido formulado na petição do evento 162; b) indefiro os pedidos de reiteração automática e de ordem permanente de bloqueio formulados na petição do evento 164; e c) intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos concretos que indiquem a existência de bens penhoráveis ou requeira providência útil e especificamente fundamentada, a fim de evitar a repetição de diligências infrutíferas por tempo indeterminado. Intime-se. Cumpra-se.

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