2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001752-45.2016.8.11.0002. RECONVINTE: AVELINO LAURO RUDNICK RECONVINDO: GILDEMAR BORGES DE SOUZA Vistos... Descabido o pedido de chamamento do feito à ordem, porquanto ao receber o pedido de cumprimento da sentença determinei, de forma clara, a intimação do devedor para pagar a dívida e entregar o imóvel ao exequente, conforme decisão de Id. 223757164. Outrossim, o executado é assistido pela Defensoria Pública, de forma que as intimações são, por determinação legal, pessoais, à luz do que estabelecem os arts. 270 c/c 246, § 1º, do CPC. Logo, necessária a prévia intimação pessoal do devedor quanto ao pedido de cumprimento da sentença e, nesse sentido, foi encaminhada carta em fevereiro/2026, cujo AR não aportou aos autos. Dessa forma, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem e determino a renovação da intimação do devedor, agora por WhatsApp no número (65) 99207-3187 e e-mail gildermarborges41@gmail.com. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do credor. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito