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1001751-83.2025.5.02.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001751-83.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: TAUANA DE LIMA MIRANDA RECLAMADO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc23805 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE o Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TAUANA DE LIMA MIRANDA em face de BANCO C6 S.A., nos autos do processo nº 1001751-83.2025.5.02.0022, para, tudo nos termos da fundamentação retro; CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR diferenças salariais pela equiparação salarial entre a reclamante e o paradigma Laiza Virginia Batista de Carvalho, por todo o contrato. Para base de cálculo das diferenças salariais pela equiparação salarial deverá ser considerado salário base da autora e salário base do paradigma, conforme fichas de registro e financeiras juntados aos autos (ID 9d27293 - fls. 483/487 do PDF e ID 925ecbe - fls. 313/316 do PDF), mês a mês, e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias, com 1/3, FGTS e multa de 40%. Os valores apontados pela autora serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor dos patronos da reclamante, devidos pela reclamada, e 10% em favor do patrono da reclamada, devidos pela reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, sobre o proveito econômico de cada parte, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros já estabelecidos, bem como correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária, sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, conforme decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, realizado em 18/12/2020, bem como pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, a partir do 1º (primeiro) dia seguinte ao mês da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Declaro de natureza salarial as diferenças salariais pela equiparação e reflexos em 13º salário. Autorizam-se as deduções, previdenciária e tributária, por imperativo legal. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88; EC 45/2004). Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Oficiem-se à SRTE/SP e Caixa Econômica Federal em cinco dias após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO C6 S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001751-83.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: TAUANA DE LIMA MIRANDA RECLAMADO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc23805 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE o Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TAUANA DE LIMA MIRANDA em face de BANCO C6 S.A., nos autos do processo nº 1001751-83.2025.5.02.0022, para, tudo nos termos da fundamentação retro; CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR diferenças salariais pela equiparação salarial entre a reclamante e o paradigma Laiza Virginia Batista de Carvalho, por todo o contrato. Para base de cálculo das diferenças salariais pela equiparação salarial deverá ser considerado salário base da autora e salário base do paradigma, conforme fichas de registro e financeiras juntados aos autos (ID 9d27293 - fls. 483/487 do PDF e ID 925ecbe - fls. 313/316 do PDF), mês a mês, e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias, com 1/3, FGTS e multa de 40%. Os valores apontados pela autora serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor dos patronos da reclamante, devidos pela reclamada, e 10% em favor do patrono da reclamada, devidos pela reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, sobre o proveito econômico de cada parte, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros já estabelecidos, bem como correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária, sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, conforme decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, realizado em 18/12/2020, bem como pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, a partir do 1º (primeiro) dia seguinte ao mês da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Declaro de natureza salarial as diferenças salariais pela equiparação e reflexos em 13º salário. Autorizam-se as deduções, previdenciária e tributária, por imperativo legal. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88; EC 45/2004). Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Oficiem-se à SRTE/SP e Caixa Econômica Federal em cinco dias após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAUANA DE LIMA MIRANDA

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