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1001751-64.2026.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001751-64.2026.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Cristiane Rodrigues Tavares - Beatriz Rodrigues Tavares - - Marta Rodrigues Tavares - 1. Fls. 141/142: O agravo interno não tem efeito suspensivo. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Int. - ADV: GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), WALDIRENE RAMOS LOPES FERNANDES (OAB 430222/SP), WALDIRENE RAMOS LOPES FERNANDES (OAB 430222/SP), WALDIRENE RAMOS LOPES FERNANDES (OAB 430222/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001751-64.2026.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Cristiane Rodrigues Tavares - Beatriz Rodrigues Tavares - - Marta Rodrigues Tavares - 1. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 132/134, dos presentes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Nair Rodrigues Tavares, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros, em especial da Fazenda Pública. Transitada em julgado, certifique-se. 2. Nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, não é necessária a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. A comunicação ocorrerá anualmente via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ. Por essa razão, a expedição de formal de partilha, após o trânsito em julgado, será autorizada independentemente da anuência da Fazenda do Estado, mas somente após a comprovação do recolhimento do valor integral da taxa judiciária devida, no valor correspondente a 1.000 (mil) UFESPs (art. 4º, § 7º, Lei nº 11.608/03). 3. Oportunamente, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), WALDIRENE RAMOS LOPES FERNANDES (OAB 430222/SP), WALDIRENE RAMOS LOPES FERNANDES (OAB 430222/SP), WALDIRENE RAMOS LOPES FERNANDES (OAB 430222/SP)

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