Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Porangaba - Vara Única
Processo 1001751-16.2024.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paola Silva Oliveira - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo parcialmente procedentes os pedidos da demanda movida por PAOLA SILVA OLIVEIRA contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. para: 1) condenar a parte requerida na obrigação de fazer, consistente em entregar à autora o produto adquirido (notebook Samsung Galaxy Book4, nas especificações do pedido), no prazo de 7 (sete) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao preço de compra atualizado do produto, sem prejuízo de perdas e danos (art. 500 do CPC e art. 84, § 2º, do CDC). Antecipo os efeitos da tutela em sentença para que essa obrigação seja cumprida imediatamente, com a seguinte ressalva: caso a autora já tenha recebido o estorno do pagamento, a exigibilidade dessa obrigação está condicionada ao depósito judicial integral, pela autora, do valor atualizado do preço do produto, em até 15 dias a contar da publicação desta sentença, fluindo o prazo para cumprimento a partir da nova intimação pessoal da requerida, que poderá levantar o depósito após o comprovante de entrega. Intime-se pessoalmente a requerida, preferencialmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico. 2) desde que a obrigação de fazer retro seja exigível nos termos da ressalva anterior, eventual conversão em perdas e danos por conta de descumprimento se dará apenas pela devolução integral e atualizada do preço pago pela consumidora, acrescida da multa fixada pelo descumprimento em seu limite máximo. 3) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente à indenização por danos morais, com juros de mora (taxa legal deduzida do índice de atualização - art. 406, § 1º, do Código Civil) desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil) e, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência apenas da taxa SELIC, que engloba juros e correção, conforme a Lei 14.905/24 e Tema 1368 do STJ. Considerando a estimativa da proporção entre os pedidos acolhidos e rejeitados (art. 86, caput, do CPC), distribuo a sucumbência em 77% para a parte autora e 23% para a parte requerida, que nessa proporção ficam condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa e condeno cada uma das partes ao pagamento, em favor do patrono adverso, na proporção da sucumbência acima arbitrada. Se a parte vencida for beneficiária da gratuidade, a condenação nas verbas de sucumbência estará sujeita a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856/MG)