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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara
Processo 1001750-97.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geraldo Nascimento da Cruz - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes, nos termos das cláusulas avençadas (fls. 281/283), e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Considerando a notícia e a comprovação do depósito do valor acordado pela parte requerida (fls. 284/285), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao preenchimento e à juntada do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), indicando os dados bancários corretos para a transferência do numerário. Com a juntada do formulário devidamente preenchido, defiro, desde já, a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado à fl. 285, com os seus eventuais acréscimos legais, em favor da parte autora. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Não há interesse recursal, em virtude da preclusão lógica do direito de recorrer, consistente na impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada (STJ, REsp 618.642/MT). Declaro, pois, a sentença transitada em julgado nesta data, dispensando-se a emissão de certidão pela Serventia. Em caso de descumprimento do acordo, eventual requerimento de cumprimento de sentença e apenas o requerimento inicial deverá ser protocolado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição "156 Cumprimento de Sentença", para autuação em apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017). Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. - ADV: RICARDO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 253738/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)