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1001750-27.2023.5.02.0715

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001750-27.2023.5.02.0715 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA DOS SANTOS SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee4329c proferida nos autos. ROT 1001750-27.2023.5.02.0715 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA DOS SANTOS SOUSA GENIVAL FERREIRA DA SILVA (SP406793) RAFAEL DIAS BALTAZAR DE JESUS (SP354662) Recorrido: RICARDO LEAL DA FONSECA RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 9c2a571; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 9dfeb19). Regular a representação processual (Id ac65dc7). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como o Tribunal Superior do Trabalho admite o manejo do recurso de embargos (CLT, art. 894) contra a decisão colegiada que aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (Súmula 353, "e"), considero cabível a interposição de recurso de revista "complementar" na hipótese, por observância ao paralelismo. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR AGRAVO INADMISSÍVEL OU INFUNDADO A Seção Especializada de Agravos Internos em Recurso de Revista (SEAIRR) condenou a recorrente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, aos seguintes fundamentos: Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou a compreensão de que a referida multa não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência do recurso de agravo, ou seja, não pode ser aplicada automaticamente. Assim, para aplicação da multa é necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto propósito da agravante em protelar o encerramento da demanda (E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 03/03/2023). No presente agravo interno, a parte reclamada busca discutir o mérito de questão decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho em incidente de recurso de revista repetitivo, o que configura a abusividade e o intuito procrastinatório na interposição do recurso. Constatado, pois, o caráter manifestamente infundado do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4ª, do CPC, no importe de 05% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte agravada. Como se vê, não houve aplicação automática da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o v. acórdão recorrido registra que, no caso concreto, estão presentes o intuito protelatório e a abusividade, caracterizado pela interposição de agravo interno com o desiderato de discutir o mérito de precedente vinculante do TST (Temas 21 e 129). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. RECUSA À OFERTA DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. IRR 134 APLICADO DE FORMA CLARA E EXPRESSA NA DECISÃO UNIPESSOAL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. I. Trata-se de agravo interno em que se deu provimento ao recurso de revista, para declarar que a recusa à oferta de reintegração não configura renúncia à garantia provisória de emprego constitucionalmente assegurada à empregada gestante, subsistindo o dever de indenizar o período correspondente. Tudo nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 134 desta Corte Superior, expressamente transcrito e aplicado na decisão unipessoal ora agravada. II. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não articula distinção ( distinguishing ) ou superação ( overruling ) do entendimento vinculante adotado por esta Corte Superior no julgamento do RR-254-57.2023.5.09.0594, caso-piloto do Tema Repetitivo 134 (DEJT de 22/5/2025). Trata-se, de precedente ao qual o CPC de 2015 conferiu acentuada força vinculativa (arts. 927, III, e 988, IV, do CPC), o que torna inadmissível recurso fundado em mero descontentamento com o seu teor. Nesse contexto, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, aplicando à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 5% do valor atualizado da causa (R$ 64.995,76), resultado na quantia de R$ 3.249,79, em favor da parte agravada. [...] (Ag-RR-0000197-09.2024.5.12.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 20/05/2026, destaquei). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Assim, deve ser mantido o acórdão embargado que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos do artigo 927 do CPC. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-Emb-EDCiv-RR-902-10.2021.5.09.0658, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 21/11/2025, destaquei). Não se vislumbra, pois, ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, da maneira exigida pelo art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mtp SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A. - FERNANDA DOS SANTOS SOUSA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001750-27.2023.5.02.0715 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA DOS SANTOS SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee4329c proferida nos autos. ROT 1001750-27.2023.5.02.0715 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA DOS SANTOS SOUSA GENIVAL FERREIRA DA SILVA (SP406793) RAFAEL DIAS BALTAZAR DE JESUS (SP354662) Recorrido: RICARDO LEAL DA FONSECA RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 9c2a571; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 9dfeb19). Regular a representação processual (Id ac65dc7). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como o Tribunal Superior do Trabalho admite o manejo do recurso de embargos (CLT, art. 894) contra a decisão colegiada que aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (Súmula 353, "e"), considero cabível a interposição de recurso de revista "complementar" na hipótese, por observância ao paralelismo. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR AGRAVO INADMISSÍVEL OU INFUNDADO A Seção Especializada de Agravos Internos em Recurso de Revista (SEAIRR) condenou a recorrente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, aos seguintes fundamentos: Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou a compreensão de que a referida multa não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência do recurso de agravo, ou seja, não pode ser aplicada automaticamente. Assim, para aplicação da multa é necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto propósito da agravante em protelar o encerramento da demanda (E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 03/03/2023). No presente agravo interno, a parte reclamada busca discutir o mérito de questão decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho em incidente de recurso de revista repetitivo, o que configura a abusividade e o intuito procrastinatório na interposição do recurso. Constatado, pois, o caráter manifestamente infundado do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4ª, do CPC, no importe de 05% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte agravada. Como se vê, não houve aplicação automática da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o v. acórdão recorrido registra que, no caso concreto, estão presentes o intuito protelatório e a abusividade, caracterizado pela interposição de agravo interno com o desiderato de discutir o mérito de precedente vinculante do TST (Temas 21 e 129). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. RECUSA À OFERTA DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. IRR 134 APLICADO DE FORMA CLARA E EXPRESSA NA DECISÃO UNIPESSOAL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. I. Trata-se de agravo interno em que se deu provimento ao recurso de revista, para declarar que a recusa à oferta de reintegração não configura renúncia à garantia provisória de emprego constitucionalmente assegurada à empregada gestante, subsistindo o dever de indenizar o período correspondente. Tudo nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 134 desta Corte Superior, expressamente transcrito e aplicado na decisão unipessoal ora agravada. II. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não articula distinção ( distinguishing ) ou superação ( overruling ) do entendimento vinculante adotado por esta Corte Superior no julgamento do RR-254-57.2023.5.09.0594, caso-piloto do Tema Repetitivo 134 (DEJT de 22/5/2025). Trata-se, de precedente ao qual o CPC de 2015 conferiu acentuada força vinculativa (arts. 927, III, e 988, IV, do CPC), o que torna inadmissível recurso fundado em mero descontentamento com o seu teor. Nesse contexto, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, aplicando à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 5% do valor atualizado da causa (R$ 64.995,76), resultado na quantia de R$ 3.249,79, em favor da parte agravada. [...] (Ag-RR-0000197-09.2024.5.12.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 20/05/2026, destaquei). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Assim, deve ser mantido o acórdão embargado que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos do artigo 927 do CPC. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-Emb-EDCiv-RR-902-10.2021.5.09.0658, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 21/11/2025, destaquei). Não se vislumbra, pois, ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, da maneira exigida pelo art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mtp SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A. - FERNANDA DOS SANTOS SOUSA

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