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TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001749-56.2026.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Mirla Maria Luiza Cunha Castilho - Vistos. Recebo a petição inicial e os documentos que a instruem. Da prioridade de trâmite processual Tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentos colacionados com a inicial, DEFIRO a prioridade de tramitação dos autos, com fundamento no art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a colocação da tarja e anotações necessárias. Das providências iniciais CITE-SE a parte ré pelo portal eletrônico para, no prazo improrrogável de trinta (30) dias, apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09). Saliente-se que a parte ré poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais nos termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual. Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Intime-se. - ADV: ROSSINI & BIGOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 60876/SP)
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