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1001749-56.2026.8.13.9000

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL TR Nº 1001749-56.2026.8.13.9000/MG IMPETRANTE: MANOEL BRUNO PEREIRA LIMA ADVOGADO(A): ANDRÉ FONSECA LIMA (OAB MG202337) DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MANOEL BRUNO PEREIRA LIMA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial de Belo Horizonte – 35º JD, nos autos nº 1098756-10.2026.8.13.0024, por meio da qual foi mantida a audiência de conciliação designada para o dia 10/03/2028, determinando-se que o processo aguardasse a realização do referido ato. Sustenta o impetrante, em síntese, que a manutenção da audiência configura manifesta ilegalidade, uma vez que ambas as partes teriam manifestado desinteresse na conciliação, tendo a FHEMIG informado, inclusive, a inexistência de autorização normativa para transigir. Afirma que a causa se encontra madura para julgamento e que a postergação do feito até março de 2028 viola os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Requer, liminarmente e, ao final, a concessão definitiva da segurança, o cancelamento da audiência de conciliação e o imediato prosseguimento do feito originário, com sua conclusão ao Juízo para apreciação do pedido de julgamento antecipado. A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso LXIX: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” A Lei nº 12.016/09, no mesmo sentido, preconiza em seu artigo 1º: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Direito líquido e certo é aquele notório, que se apresenta manifesto em sua existência e é provado de plano. No caso dos autos, não se verifica direito líquido e certo passível de proteção pela via mandamental, tampouco decisão teratológica ou manifestamente ilegal. A decisão judicial hostilizada foi proferida no exercício da condução do processo pelo magistrado de origem, que entendeu necessária a manutenção da audiência prevista no rito dos Juizados Especiais. O fato de o impetrante sustentar a inutilidade da audiência, diante das manifestações das partes acerca da impossibilidade ou do desinteresse na conciliação, não torna, por si só, teratológica ou manifestamente ilegal a decisão judicial que determinou a observância do procedimento adotado pelo Juízo. Da mesma forma, embora a audiência tenha sido designada para data distante, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal para revisão de decisão interlocutória proferida no curso da fase de conhecimento. Ressalto que a concessão da segurança não depende apenas da demonstração de uma situação desfavorável ao impetrante, mas sim da comprovação prévia da existência de direito líquido e certo lesado por ação ou omissão arbitrária ou ilegal de autoridade. O que se infere dos autos é que o impetrante pretende, mediante a presente ação mandamental, obter a revisão imediata de decisão interlocutória com a qual não se conforma, buscando o cancelamento da audiência e a determinação de imediato prosseguimento do processo para julgamento. Entretanto, o mandado de segurança não se presta à substituição dos meios ordinários de impugnação das decisões judiciais, notadamente no âmbito dos Juizados Especiais. É incabível a revisão de acórdãos, sentenças e decisões judiciais através de mandado de segurança, sendo evidente a inadequação da via eleita Nos termos do art. 142 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (Portaria Conjunta nº 1.103/PR/2020), somente é admissível, perante a Turma Recursal, mandado de segurança contra atos judiciais na hipótese de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais proferidas em fase de execução. No caso concreto, a própria narrativa da inicial demonstra que a decisão impugnada foi proferida na fase de conhecimento, em ação de indenização por auxílio-moradia decorrente de residência médica, anteriormente à prolação da sentença. Assim, ainda que o impetrante sustente a excepcionalidade da situação e invoque possível violação à razoável duração do processo, não se encontra preenchido requisito indispensável ao cabimento do mandado de segurança perante esta Turma Recursal, uma vez que o ato judicial impugnado não foi praticado em fase de execução. A alegação de que o art. 142 da Portaria Conjunta nº 1.103/PR/2020 deveria ser afastado ou interpretado de maneira ampliativa para alcançar decisões proferidas na fase de conhecimento não encontra respaldo no regramento específico aplicável ao Sistema dos Juizados Especiais. Também não se constata teratologia apta a justificar excepcional afastamento das regras de cabimento. A decisão impugnada possui conteúdo eminentemente processual e decorre da interpretação adotada pelo magistrado acerca do rito aplicável ao feito, não se revelando absurda, aberrante ou desprovida de fundamento jurídico. Desse modo, não se evidencia ilegalidade manifesta ou abuso de poder, mas mero inconformismo do impetrante quanto à decisão judicial proferida no curso da fase de conhecimento, circunstância insuficiente para autorizar o manejo excepcional da ação mandamental. Ressalto, por fim, que o artigo 10 da Lei nº 12.016/09 determina que: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Isto posto, DENEGO DE PLANO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, §5º, c/c artigo 10, ambos da Lei nº 12.016/09. Intime-se. Dê-se ciência à autoridade judicial impetrada. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Outros

    Processo 1001749-56.2026.8.13.9000 distribuido para TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem na data de 27/08/2026.

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