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1001749-54.2026.8.13.0400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana · Decisão

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001749-54.2026.8.13.0400/MG REQUERENTE: JANAINA CECILIA DAS FLORES CARDOSO ADVOGADO(A): DERLY PEDRO DA SILVA (OAB MG025786) ADVOGADO(A): JONATHAN CHAVES SILVA (OAB MG121437) REQUERENTE: LUIZ FELIPE VIANA CARDOSO ADVOGADO(A): DERLY PEDRO DA SILVA (OAB MG025786) ADVOGADO(A): JONATHAN CHAVES SILVA (OAB MG121437) REQUERENTE: JUSCILENE EFIGENIA VIANA CARDOSO ADVOGADO(A): DERLY PEDRO DA SILVA (OAB MG025786) ADVOGADO(A): JONATHAN CHAVES SILVA (OAB MG121437) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Interdição/Curatela com pedido de tutela de urgência (curatela provisória) ajuizada por JANAINA CECILIA DAS FLORES CARDOSO, JUSCILENE EFIGENIA VIANA CARDOSO e LUIZ FELIPE VIANA CARDOSO em face de sua genitora, PETRONILHA VIANA CARDOSO. Alegam os autores, em síntese, que a requerida, atualmente com 83 anos de idade, é viúva e portadora de doença de Alzheimer e quadro demencial, além de hipertensão arterial, hipotireoidismo, diabetes mellitus tipo II, dislipidemia e insuficiência cardíaca. Sustentam que a idosa permaneceu internada no Hospital Evangélico de Belo Horizonte entre 19/07/2026 e 16/08/2026, período em que apresentou delirium hiperativo e alteração do nível de consciência, com provável perda de funcionalidade. Requerem, em sede de liminar, a nomeação do requerente Luiz Felipe Viana Cardoso como curador provisório da genitora para fins de representação perante o INSS, instituições financeiras, órgãos públicos e unidades de saúde, argumentando haver urgência na gestão de seus recursos e saúde. A Secretaria do Juízo lavrou a Certidão de Triagem (Evento 4, CERTRIAG1), na qual apontou a ausência de recolhimento de custas prévias e a constatação, via pesquisa no banco de dados do PJe, da existência de outros processos envolvendo as mesmas partes nesta Comarca. Os autores foram intimados acerca da certidão (Eventos 5 a 10), transcorrendo o prazo sem manifestação (Evento 11). Os autos vieram conclusos para decisão (Evento 12). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à interdição, o art. 749, parágrafo único, do CPC, autoriza a nomeação de curador provisório, desde que justificada a urgência. A despeito da prova documental atestando o declínio cognitivo e a fragilidade física da requerida, a tutela de urgência não comporta deferimento. Isto porque a concessão da curatela provisória exige a demonstração inequívoca de que a nomeação do curador sugerido atenderá, indene de dúvidas, ao melhor interesse do incapaz. Consoante expressamente consignado pela Secretaria deste Juízo na Certidão de Triagem encartada no Evento 4 (CERTRIAG1), constatou-se a existência de demandas judiciais graves envolvendo as mesmas partes. Especificamente, tramitam na 1ª Vara desta Comarca as Medidas de Proteção à Pessoa Idosa autuadas sob os nºs 5000016-19.2025.8.13.0400 e 5001663-49.2025.8.13.0400, requeridas pela ora interditanda (Petronilha) contra a parte autora por violência familiar contra o idoso. Ademais, consta em andamento nesta 2ª Vara o Inquérito Policial nº 5003083-89.2025.8.13.0400, em que há investigação contra a parte autora e a interditanda figura como vítima. Diante deste gravíssimo quadro fático, revela-se absoluta a quebra do requisito da probabilidade do direito no que tange à idoneidade e adequação dos requerentes para assumir o múnus da curatela, ainda que provisória. Há notório conflito de interesses e risco potencial à integridade da idosa, circunstâncias que impedem a entrega da gestão de sua vida civil e patrimonial àqueles contra os quais pesam acusações de violência. Ademais, constato que os autores não apontaram qualquer urgência objetiva, atual e iminente que justifique, de forma inafastável, a nomeação de curador provisório antes do estabelecimento do contraditório e da devida apuração dos fatos. Portanto, o indeferimento da liminar é medida de rigor. Por fim, conforme certidão de triagem constante no Evento 4 (CERTRIAG1), os autores não juntaram o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Cumpre registrar que a presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade de justiça, possui caráter relativo, cabendo ao magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência sempre que houver elementos que afastem a presunção de miserabilidade. Desta feita, antes de determinar o prosseguimento do feito e a prática de atos expropriatórios ou de restrição de direitos (citação e demais providências instrutórias), é impositivo que os autores regularizem o preparo inicial ou demonstrem fazer jus ao benefício pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (curatela provisória), diante do notório conflito de interesses (existência de medidas protetivas por violência contra o idoso em favor da interditanda e em desfavor da parte autora) e pela ausência de urgência objetiva inafastável. INTIMEM-SE os autores, por seus procuradores, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas iniciais processuais ou demonstrem cabalmente a condição de hipossuficiência financeira, na estrita forma da ADC 80, juntando aos autos documentação hábil e idônea para tal desiderato (tais como as últimas declarações de Imposto de Renda, contracheques recentes, extratos bancários, CTPS, etc.), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e/ou indeferimento do benefício requestado (art. 99, § 2º, do CPC). APENAS, ENTÃO, com a devida comprovação do recolhimento das custas processuais OU eventual decisão deste Juízo deferindo a gratuidade da justiça mediante a comprovação da hipossuficiência, CUMPRAM-SE as seguintes determinações de impulsionamento do feito: A. Considerando as condições de saúde da interditanda comprovadas nos autos, DISPENSO, excepcionalmente, a realização da entrevista judicial (art. 751, § 1º, do CPC). B. CITE-SE e INTIME-SE a requerida, Sra. PETRONILHA VIANA CARDOSO, no endereço indicado na inicial, para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, CPC). O ato citatório deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, determinando-se, desde já, a lavratura de certidão circunstanciada. O servidor deverá relatar minuciosamente o estado físico e mental em que encontrou a interditanda, se ela compreende o teor do ato, as condições de higiene e habitabilidade do local, bem como quem é a pessoa que, de fato, lhe presta os cuidados diários no momento da diligência. c. Considerando o patente conflito de interesses noticiado na certidão de triagem (medidas protetivas e inquérito policial envolvendo as partes), bem como para garantir a escorreita defesa da idosa, determino a imediata remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC. D. Fica determinada a realização urgente de ESTUDO SOCIAL na residência da requerida. Oficie-se ao setor de Serviço Social do Juízo para que realize visita domiciliar, elaborando laudo circunstanciado sobre a dinâmica familiar, o estado em que a idosa se encontra, suas necessidades básicas e quem efetivamente zela por seus interesses morais, físicos e patrimoniais, devendo a assistente social relatar o impacto das denúncias de violência familiar na atual conjuntura da interditanda. Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais para ciência desta decisão e para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica. P.I.C.

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