Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana · Decisão
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001749-54.2026.8.13.0400/MG REQUERENTE: JANAINA CECILIA DAS FLORES CARDOSO ADVOGADO(A): DERLY PEDRO DA SILVA (OAB MG025786) ADVOGADO(A): JONATHAN CHAVES SILVA (OAB MG121437) REQUERENTE: LUIZ FELIPE VIANA CARDOSO ADVOGADO(A): DERLY PEDRO DA SILVA (OAB MG025786) ADVOGADO(A): JONATHAN CHAVES SILVA (OAB MG121437) REQUERENTE: JUSCILENE EFIGENIA VIANA CARDOSO ADVOGADO(A): DERLY PEDRO DA SILVA (OAB MG025786) ADVOGADO(A): JONATHAN CHAVES SILVA (OAB MG121437) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Interdição/Curatela com pedido de tutela de urgência (curatela provisória) ajuizada por JANAINA CECILIA DAS FLORES CARDOSO, JUSCILENE EFIGENIA VIANA CARDOSO e LUIZ FELIPE VIANA CARDOSO em face de sua genitora, PETRONILHA VIANA CARDOSO. Alegam os autores, em síntese, que a requerida, atualmente com 83 anos de idade, é viúva e portadora de doença de Alzheimer e quadro demencial, além de hipertensão arterial, hipotireoidismo, diabetes mellitus tipo II, dislipidemia e insuficiência cardíaca. Sustentam que a idosa permaneceu internada no Hospital Evangélico de Belo Horizonte entre 19/07/2026 e 16/08/2026, período em que apresentou delirium hiperativo e alteração do nível de consciência, com provável perda de funcionalidade. Requerem, em sede de liminar, a nomeação do requerente Luiz Felipe Viana Cardoso como curador provisório da genitora para fins de representação perante o INSS, instituições financeiras, órgãos públicos e unidades de saúde, argumentando haver urgência na gestão de seus recursos e saúde. A Secretaria do Juízo lavrou a Certidão de Triagem (Evento 4, CERTRIAG1), na qual apontou a ausência de recolhimento de custas prévias e a constatação, via pesquisa no banco de dados do PJe, da existência de outros processos envolvendo as mesmas partes nesta Comarca. Os autores foram intimados acerca da certidão (Eventos 5 a 10), transcorrendo o prazo sem manifestação (Evento 11). Os autos vieram conclusos para decisão (Evento 12). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à interdição, o art. 749, parágrafo único, do CPC, autoriza a nomeação de curador provisório, desde que justificada a urgência. A despeito da prova documental atestando o declínio cognitivo e a fragilidade física da requerida, a tutela de urgência não comporta deferimento. Isto porque a concessão da curatela provisória exige a demonstração inequívoca de que a nomeação do curador sugerido atenderá, indene de dúvidas, ao melhor interesse do incapaz. Consoante expressamente consignado pela Secretaria deste Juízo na Certidão de Triagem encartada no Evento 4 (CERTRIAG1), constatou-se a existência de demandas judiciais graves envolvendo as mesmas partes. Especificamente, tramitam na 1ª Vara desta Comarca as Medidas de Proteção à Pessoa Idosa autuadas sob os nºs 5000016-19.2025.8.13.0400 e 5001663-49.2025.8.13.0400, requeridas pela ora interditanda (Petronilha) contra a parte autora por violência familiar contra o idoso. Ademais, consta em andamento nesta 2ª Vara o Inquérito Policial nº 5003083-89.2025.8.13.0400, em que há investigação contra a parte autora e a interditanda figura como vítima. Diante deste gravíssimo quadro fático, revela-se absoluta a quebra do requisito da probabilidade do direito no que tange à idoneidade e adequação dos requerentes para assumir o múnus da curatela, ainda que provisória. Há notório conflito de interesses e risco potencial à integridade da idosa, circunstâncias que impedem a entrega da gestão de sua vida civil e patrimonial àqueles contra os quais pesam acusações de violência. Ademais, constato que os autores não apontaram qualquer urgência objetiva, atual e iminente que justifique, de forma inafastável, a nomeação de curador provisório antes do estabelecimento do contraditório e da devida apuração dos fatos. Portanto, o indeferimento da liminar é medida de rigor. Por fim, conforme certidão de triagem constante no Evento 4 (CERTRIAG1), os autores não juntaram o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Cumpre registrar que a presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade de justiça, possui caráter relativo, cabendo ao magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência sempre que houver elementos que afastem a presunção de miserabilidade. Desta feita, antes de determinar o prosseguimento do feito e a prática de atos expropriatórios ou de restrição de direitos (citação e demais providências instrutórias), é impositivo que os autores regularizem o preparo inicial ou demonstrem fazer jus ao benefício pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (curatela provisória), diante do notório conflito de interesses (existência de medidas protetivas por violência contra o idoso em favor da interditanda e em desfavor da parte autora) e pela ausência de urgência objetiva inafastável. INTIMEM-SE os autores, por seus procuradores, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas iniciais processuais ou demonstrem cabalmente a condição de hipossuficiência financeira, na estrita forma da ADC 80, juntando aos autos documentação hábil e idônea para tal desiderato (tais como as últimas declarações de Imposto de Renda, contracheques recentes, extratos bancários, CTPS, etc.), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e/ou indeferimento do benefício requestado (art. 99, § 2º, do CPC). APENAS, ENTÃO, com a devida comprovação do recolhimento das custas processuais OU eventual decisão deste Juízo deferindo a gratuidade da justiça mediante a comprovação da hipossuficiência, CUMPRAM-SE as seguintes determinações de impulsionamento do feito: A. Considerando as condições de saúde da interditanda comprovadas nos autos, DISPENSO, excepcionalmente, a realização da entrevista judicial (art. 751, § 1º, do CPC). B. CITE-SE e INTIME-SE a requerida, Sra. PETRONILHA VIANA CARDOSO, no endereço indicado na inicial, para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, CPC). O ato citatório deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, determinando-se, desde já, a lavratura de certidão circunstanciada. O servidor deverá relatar minuciosamente o estado físico e mental em que encontrou a interditanda, se ela compreende o teor do ato, as condições de higiene e habitabilidade do local, bem como quem é a pessoa que, de fato, lhe presta os cuidados diários no momento da diligência. c. Considerando o patente conflito de interesses noticiado na certidão de triagem (medidas protetivas e inquérito policial envolvendo as partes), bem como para garantir a escorreita defesa da idosa, determino a imediata remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC. D. Fica determinada a realização urgente de ESTUDO SOCIAL na residência da requerida. Oficie-se ao setor de Serviço Social do Juízo para que realize visita domiciliar, elaborando laudo circunstanciado sobre a dinâmica familiar, o estado em que a idosa se encontra, suas necessidades básicas e quem efetivamente zela por seus interesses morais, físicos e patrimoniais, devendo a assistente social relatar o impacto das denúncias de violência familiar na atual conjuntura da interditanda. Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais para ciência desta decisão e para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica. P.I.C.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.