Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Processo 1001749-40.2026.8.26.0126 - Inventário - Inventário e Partilha - Marianne Rachel Abreu Teixeira de Carvalho - Jose Luis Tenuto - Vistos. 1) F.36/39: Deverá o terceiro interessado regularizar sua representação processual (juntar procuração). 2) F.33/35: Indefiro a tutela de urgência desejada pela inventariante e explico: a) Quanto ao bloqueio de contas bancárias conforme narrado pela própria inventariantes a instituição financeira afirmou que não o faria, porque necessitaria do termo de inventariança; documento esse já disponibilizado nos autos. Sem prejuízo, servirá esta decisão como OFÍCIO destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que remeta aos autos ou entregue ao(à) inventariante informações acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus, cabendo ao(à) inventariante, portanto, promover o encaminhamento/protocolo de cópia desta decisão; b) dos bens imóveis: destaca-se que a alienação de imóvel de pessoa falecida necessita de alvará judicial, portanto, torna-se desnecessária qualquer outra medida; no entanto, servirá cópia da presente decisão de oficio dirigido aos Oficiais de Registros de Imóveis onde o falecido possua registro de propriedade para que proceda a averbação da existência da presente ação, para fins de conhecimento de terceiros: c) do veiculo automotor: não há provas nos autos de que o veiculo encontra-se registrado em nome fo inventariado; no entanto, destaca-se que a alienação de veiculo automotor de pessoa falecida também necessita de alvará judicial, portanto se não vislumbrando risco. 3) Por outro lado, deverá o inventariante providenciar ainda, no prazo de 20 (vinte) dias: a- as primeiras declarações já com o plano de partilha, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor(a) da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. As declarações deverão conter: b- a qualificação completa dos herdeiros, dos legatários, do(a) de cujus e dos respectivos cônjuges (nome, nacionalidade, idade, estado civil, domicílio e residência, data do casamento ou da união estável, regime de bens, pacto antenupcial ou contrato de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de documento de identidade, número de inscrição no CPF); c- a comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o(a) inventariado(a), juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas; d- o dia e o lugar do falecimento e se deixou testamento o(a) falecido(a); e- a relação e a descrição, com respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas a a h, do dispositivo, de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, declarando seus respectivos valores, e dos bens alheios que nele forem encontrados; f- a especificação das dívidas, se o caso, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; g- transcrição das disposições testamentárias, se o caso; h- a regularização das representações processuais de todos os herdeiros, legatários e cônjuge; i- quanto aos imóveis: a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; a certidão de valor venal; a notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; j- quanto aos veículos: cópia dos documentos de titularidade; a impressão da Tabela FIPE (http://veiculos.fipe.org.br/), se inventariado(s) automóvel(is), a fim de atestar o valor do(s) veículo(s) de mesma, marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA; k- certidão de inexistência de testamento em nome do 'de cujus', que pode ser obtida em seu site (http://www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); OU o testamento e a certidão testamentária (caso haja testamento), a ser obtida após o trânsito em julgado da decisão do procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento, que deverá ser instaurado, conforme sua modalidade, em consonância ao artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil; l- certidão de (in)existência de dependentes habilitados junto ao INSS; m- certidões negativas em nome do 'de cujus' da Justiça Federal, Distribuidor da Comarca/Executivos Fiscais, e certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais; Intime(m)-se. - ADV: NATÁLIA PINHO FREIRE DE CAMPOS (OAB 267059/RJ), FABRICIO CRUZ SOARES DA SILVA RANER (OAB 170532/RJ), NATÁLIA PINHO FREIRE DE CAMPOS (OAB 267059/RJ)