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TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001749-12.2024.5.02.0067 RECLAMANTE: LEIDJANE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MAGALHAES SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ec7e15 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos cartas de fiança (Id e762deb, Id 6f624e5 e Id fde0e98) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 544a527 – R$1.000,00). São Paulo, 04 de setembro de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Ante a concordância expressa da parte reclamante (Id 270b181), HOMOLOGO os cálculos da reclamada (ID 795c3b6) e fixo o crédito exequendo em R$64.301,63, sendo R$52.978,86 de principal e R$11.322,77 de juros de mora, vigentes em 31/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$12.957,37, sendo R$10.593,00 de principal e R$2.364,37 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$3.750,47, em favor do patrono da parte reclamante. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$2.249,67. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$11.625,28, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, arbitradas em 2% sobre o valor da liquidação ora homologado, no importe de R$1.852,70, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, considerando o valor fixado na r. sentença de conhecimento como provisório e sujeito à atualização conforme o montante final apurado. Deverá a reclamada complementar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$852,70, considerando o abatimento do valor efetivamente pago no importe de R$1.000,00, quando da interposição de recurso ordinário. Nos termos da r. sentença de conhecimento, a 1ª reclamada deverá proceder a anotação de baixa na CTPS da autora, constando como data de saída 24/04/2022, no prazo de 10 dias, contado do trânsito em julgado e da intimação para cumprimento. Em caso de descumprimento, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara. A 2ª reclamada é subsidiariamente responsável, ciente neste ato. Intime-se a primeira reclamada para que efetue o pagamento do valor devido a parte reclamante, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem que a reclamada tenha efetuado o pagamento ou seu parcelamento, expeça-se mandado de intimação para que as seguradoras convertam as cartas de fiança de Id e762deb, Id 6f624e5 e Id fde0e98 em depósito judicial à disposição deste juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de responder por desobediência a ordem judicial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEIDJANE MARIA DA SILVA
TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001749-12.2024.5.02.0067 RECLAMANTE: LEIDJANE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MAGALHAES SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ec7e15 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos cartas de fiança (Id e762deb, Id 6f624e5 e Id fde0e98) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 544a527 – R$1.000,00). São Paulo, 04 de setembro de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Ante a concordância expressa da parte reclamante (Id 270b181), HOMOLOGO os cálculos da reclamada (ID 795c3b6) e fixo o crédito exequendo em R$64.301,63, sendo R$52.978,86 de principal e R$11.322,77 de juros de mora, vigentes em 31/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$12.957,37, sendo R$10.593,00 de principal e R$2.364,37 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$3.750,47, em favor do patrono da parte reclamante. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$2.249,67. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$11.625,28, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, arbitradas em 2% sobre o valor da liquidação ora homologado, no importe de R$1.852,70, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, considerando o valor fixado na r. sentença de conhecimento como provisório e sujeito à atualização conforme o montante final apurado. Deverá a reclamada complementar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$852,70, considerando o abatimento do valor efetivamente pago no importe de R$1.000,00, quando da interposição de recurso ordinário. Nos termos da r. sentença de conhecimento, a 1ª reclamada deverá proceder a anotação de baixa na CTPS da autora, constando como data de saída 24/04/2022, no prazo de 10 dias, contado do trânsito em julgado e da intimação para cumprimento. Em caso de descumprimento, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara. A 2ª reclamada é subsidiariamente responsável, ciente neste ato. Intime-se a primeira reclamada para que efetue o pagamento do valor devido a parte reclamante, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem que a reclamada tenha efetuado o pagamento ou seu parcelamento, expeça-se mandado de intimação para que as seguradoras convertam as cartas de fiança de Id e762deb, Id 6f624e5 e Id fde0e98 em depósito judicial à disposição deste juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de responder por desobediência a ordem judicial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
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