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1001748-93.2024.5.02.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001748-93.2024.5.02.0045 RECLAMANTE: HELIO BUSQUINI JUNIOR RECLAMADO: MASTERLIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eec85aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, data abaixo. Paulo Negrini DECISÃO Requer a 1ª ré a execução da parte reclamante para pagamento das contribuições previdenciárias e demais valores recebidos indevidamente, nos termos de sua manifestação de id 8a9e670. O despacho de id a70f3a3 foi categórico, claro e cristalino ao transferir à reclamada a exclusiva responsabilidade pelo correto direcionamento, cálculo e dedução das parcelas devidas ao autor e a terceiros, determinando expressamente que deveria repassar ao patrono do autor apenas o que lhe era devido liquidamente. Ao efetuar o depósito do montante global na conta do patrono da parte contrária, a ré assumiu integralmente o risco de sua conduta, operando em manifesto erro de procedimento (error in procedendo) e descumprimento de ordem judicial, restando preclusa qualquer oportunidade de rediscussão. Com o decurso do prazo de 30 dias após a última parcela sem que a reclamada comprovasse o recolhimento das guias fiscais, previdenciárias, custas processuais e honorários periciais em contas próprias e apartadas, conforme lhe havia sido expressamente ordenado, declaro a sua inadimplência quanto às obrigações acessórias da presente execução. Diante do exposto e visando regularizar a destinação dos valores públicos e de terceiros, determino as seguintes providências: 1: Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo preclusivo de 05 dias, comprove nos autos o valor efetivamente recebido de cada uma das 6 parcelas. Caso constatado o recebimento de valores a maior (valor bruto), deverá, no mesmo prazo, proceder à devolução e depósito em conta judicial do montante excedente ao seu crédito líquido, sob pena de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por retenção indevida de numerário pertencente ao Fisco/Terceiros. 2: Paralelamente, fica a reclamada intimada para que, no prazo improrrogável de 48 horas, efetue e comprove o recolhimento integral das custas e contribuições previdenciárias (INSS) devidos em guias próprias, bem como honorários periciais, sob pena de imediato início dos atos executórios diretos, com a inclusão no BNDT e ativação das ferramentas conveniadas de constrição patrimonial, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei. Fica a reclamada desde já advertida de que a reiteração de condutas tumultuárias e opostas à ordem judicial ensejará a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II e IV, do CPC). Decorrido o prazo da ré sem manifestação ou comprovação, proceda a Secretaria à atualização imediata do débito (excluindo-se o crédito líquido do autor, se quitado) e execute-se diretamente a ré via SISBAJUD pelo saldo remanescente (INSS, custas e perito). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELIO BUSQUINI JUNIOR

  2. Intimação

    TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001748-93.2024.5.02.0045 RECLAMANTE: HELIO BUSQUINI JUNIOR RECLAMADO: MASTERLIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eec85aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, data abaixo. Paulo Negrini DECISÃO Requer a 1ª ré a execução da parte reclamante para pagamento das contribuições previdenciárias e demais valores recebidos indevidamente, nos termos de sua manifestação de id 8a9e670. O despacho de id a70f3a3 foi categórico, claro e cristalino ao transferir à reclamada a exclusiva responsabilidade pelo correto direcionamento, cálculo e dedução das parcelas devidas ao autor e a terceiros, determinando expressamente que deveria repassar ao patrono do autor apenas o que lhe era devido liquidamente. Ao efetuar o depósito do montante global na conta do patrono da parte contrária, a ré assumiu integralmente o risco de sua conduta, operando em manifesto erro de procedimento (error in procedendo) e descumprimento de ordem judicial, restando preclusa qualquer oportunidade de rediscussão. Com o decurso do prazo de 30 dias após a última parcela sem que a reclamada comprovasse o recolhimento das guias fiscais, previdenciárias, custas processuais e honorários periciais em contas próprias e apartadas, conforme lhe havia sido expressamente ordenado, declaro a sua inadimplência quanto às obrigações acessórias da presente execução. Diante do exposto e visando regularizar a destinação dos valores públicos e de terceiros, determino as seguintes providências: 1: Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo preclusivo de 05 dias, comprove nos autos o valor efetivamente recebido de cada uma das 6 parcelas. Caso constatado o recebimento de valores a maior (valor bruto), deverá, no mesmo prazo, proceder à devolução e depósito em conta judicial do montante excedente ao seu crédito líquido, sob pena de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por retenção indevida de numerário pertencente ao Fisco/Terceiros. 2: Paralelamente, fica a reclamada intimada para que, no prazo improrrogável de 48 horas, efetue e comprove o recolhimento integral das custas e contribuições previdenciárias (INSS) devidos em guias próprias, bem como honorários periciais, sob pena de imediato início dos atos executórios diretos, com a inclusão no BNDT e ativação das ferramentas conveniadas de constrição patrimonial, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei. Fica a reclamada desde já advertida de que a reiteração de condutas tumultuárias e opostas à ordem judicial ensejará a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II e IV, do CPC). Decorrido o prazo da ré sem manifestação ou comprovação, proceda a Secretaria à atualização imediata do débito (excluindo-se o crédito líquido do autor, se quitado) e execute-se diretamente a ré via SISBAJUD pelo saldo remanescente (INSS, custas e perito). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO VILLA FELLICE - MASTERLIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - CONDOMINIO BARCELOS OFFICE - WAY PENHA

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