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TJSP · Foro de Cerquilho - Vara Única
Processo 1001748-56.2025.8.26.0137 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - A.C.P.G. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de conceder em definitivo a GUARDA dos menores V. G. dos S. e H. P. G. em favor da requerente A.C.P.G.A, confirmando-se a tutela provisória outrora concedida. Outrossim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para REGULAMENTAR O DIREITO DE VISITAS/CONVIVÊNCIA da genitora V.M.P.G com os infantes, determinando-se: Durante o período de encarceramento da genitora, as visitas ocorrerão ao menos 1 (uma) vez ao mês, de forma presencial e/ou remota (virtual), observadas as normas administrativas do estabelecimento prisional e a Resolução SAP nº 49/2023; Após o término da custódia penal da genitora, as visitas dar-se-ão de forma livre, mediante prévio ajuste entre as partes, resguardada a rotina escolar e o bem-estar das crianças. Lavre-se o respectivo Termo de Guarda Definitiva e Responsabilidade, intimando-se a guardiã para formalização e assinatura. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, em razão da natureza consensual e da gratuidade deferida aos litigantes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP)
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