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TJSP · Foro de Valinhos - 2ª Vara
Processo 1001748-35.2026.8.26.0650 - Mandado de Segurança Cível - Repasse de Verbas Públicas - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos - Vistos. 1- Ante o balanço patrimonial juntado, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à impetrante. Anote-se. 2 - A tutela de urgência em mandado de segurança está prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, que exige a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final do processo. Quanto à origem e à destinação das verbas, a documentação juntada (Portarias GM/MS nºs 7446/2025, 7440/2025, 7518/2025 e 7485/2025) efetivamente vincula os valores questionados ao CNES da Impetrante (nº 2097877), o que confere verossimilhança à alegação de que os recursos lhe são especificamente destinados. Entretanto, a própria prova documental produzida pela Impetrante (fls. 209/213) revela que as tratativas entre as partes relacionaram o repasse dessas mesmas verbas parlamentares à formalização de convênio para realização de cirurgias eletivas, ainda pendente de conclusão, tendo a própria Impetrante fixado prazo e condições de valor para essa negociação. Tal circunstância, não esclarecida nos autos, relativiza a certeza do direito invocado neste juízo de cognição sumária, na medida em que sugere a existência de tratativa bilateral em curso cuja exata relação com o objeto do presente mandamus ainda não foi elucidada. Ademais, o periculum in mora está descrito de forma genérica, com referência à situação financeira das Santas Casas em geral, sem que se aponte elemento concreto e atual de urgência específico ao caso concreto, o que também recomenda cautela na concessão da medida sem antes ouvir a parte contrária. Diante disso, e sem prejuízo de nova apreciação após as informações da Autoridade Impetrada, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3 - Notifique-se a autoridade apontada como coatora, por mandado, para que preste suas informações no prazo de dez dias. Deixo de determinar o envio de cópias da petição inicial e dos documentos com ela apresentados porque o processo tramita em meio digital e os autos poderão ser acessados por meio da senha fornecida. 4 - Cientifique-se a Fazenda Pública Municipal, pelo Portal Eletrônico, para que, caso queira, ingresse no feito. 5 - Decorrido o prazo assinado nos itens precedentes, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 6 - Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como mandado. Intime-se. - ADV: EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP)
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