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TJSP · 2ª Vara - São Pedro
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } E D I T A L Processo Digital nº: 1001747‑25.2024.8.26.0584 Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência Requerente: Maria dos Santos Oliveira Neto Requerido: Delmira de Oliveira Neto Vistos. Trata‑se de Ação de Interdição com pedido de Tutela de Urgência para fins de Curatela Provisória, proposta por Maria dos Santos Oliveira Neto em face de sua irmã, Delmira de Oliveira Neto, sob o argumento de que a requerida padece de retardo mental grave (CID-10: F72), quadro clínico crônico que a impossibilita de exercer de forma autônoma e esclarecida os atos da sua vida civil, demandando representação legal definitiva. Sustentou a parte autora que a requerida, desde a infância, apresenta severo atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, necessitando de constante auxílio de familiares para as atividades mais básicas do cotidiano. Informou que a ré era assistida faticamente pela genitora de ambas, a qual, contudo, conta atualmente com noventa e quatro anos de idade e possui doença de Alzheimer, circunstância que a impede de continuar exercendo os cuidados da interditanda, cuja assistência material e afetiva foi integralmente assumida pela autora. Diante deste cenário, pleiteou a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória, a prioridade na tramitação por se tratar de requerida idosa, a concessão da justiça gratuita e, ao final, a integral procedência do pedido. A petição inicial veio instruída com os documentos pessoais das partes e relatórios médicos iniciais. A tutela de urgência foi deferida para nomear a autora como curadora provisória da requerida, mediante a lavratura do respectivo termo de compromisso processual (fl. 135). A Sra. Oficiala de Justiça certificou que deixou de proceder à citação pessoal da interditanda em razão de a ré aparentar não possuir qualquer condição de compreender o caráter e a finalidade do ato citatório (fl. 135). Diante disso, foi nomeada curadora especial em favor da ré, a qual ofereceu contestação formal por negativa geral (fl. 135), manifestando‑se a parte autora em sede de réplica (fl. 135). O exame pericial médico foi realizado diretamente no domicílio da requerida (fl. 114), oportunidade em que o perito judicial elaborou laudo técnico minucioso atestando a incapacidade total da ré para a prática de atos civis em virtude de deficiência intelectual grave (fls. 113/123). Intimadas as partes, a requerente manifestou concordância expressa com as conclusões do laudo judicial (fl. 136). O Ministério Público ofereceu parecer final opinando pela integral procedência do pedido inicial, para o fim de decretar‑se a curatela da ré e nomear‑se a autora como sua curadora definitiva, mediante a expedição do respectivo termo de compromisso (fls. 135/137). Em manifestação subsequente, a curadora especial nomeada externou concordância com o laudo do perito judicial e anuiu expressamente com a procedência da demanda (fls. 138/139). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão inicial é procedente à luz do robusto conjunto probatório produzido em juízo. A instituição da curatela constitui medida extraordinária e protetiva destinada a assegurar a dignidade e a integridade patrimonial daqueles que não possuem o discernimento necessário para manifestar vontade ou praticar de forma autônoma atos negociais. O laudo técnico elaborado pelo perito judicial Dr. Victor de Toledo e Sousa Tonini foi categórico ao diagnosticar que a requerida é portadora de deficiência intelectual grave, codificada sob o CID-10: F72 (fl. 120). Conforme destacado pela perícia médica, a patologia em questão possui natureza crônica, permanente e irreversível, o que significa que a ré não apresenta condições de restabelecimento ou reversibilidade cognitiva em relação aos severos prejuízos intelectuais que a acometem (fls. 120/121). A avaliação funcional realizada pelo perito demonstrou de forma inequívoca que a requerida apresenta dependência absoluta para a realização das atividades mais básicas da vida cotidiana. De acordo com as escalas médicas de Katz e Lawton, a ré necessita de auxílio integral de terceiros para alimentar‑se, realizar sua higiene pessoal, utilizar o banheiro e locomover‑se (fls. 115/117). O comprometimento funcional foi sensivelmente agravado por uma recente fratura de fêmur e pela presença de comorbidades graves, como diabetes mellitus e cegueira bilateral (fls. 114/115). Do mesmo modo, o exame psicopatológico constatou que a interditanda possui atenção globalmente hipopróxica, linguagem expressiva severamente prejudicada e restrita a respostas simples a estímulos verbais, memória severamente deficitária e ausência completa de orientação temporal e espacial (fl. 119). Restou evidente que a requerida não detém consciência de suas limitações ou qualquer capacidade de emitir discernimento crítico ou manifestar vontade de maneira autônoma (fls. 119/121). A par disso, a vistoria realizada no domicílio das partes confirmou que a requerente Maria dos Santos Oliveira Neto reside no mesmo local e proporciona excelente estrutura de cuidados em ambiente seguro e organizado, demonstrando total aptidão moral e fática para exercer o encargo de curadora definitiva (fl. 118). A situação fática narrada amolda‑se com perfeição à previsão do ordenamento civil, que impõe a curatela àqueles que não possuem discernimento elementar para exprimir vontade, servindo de sustentáculo para o provimento judicial do pedido. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estabelece de forma peremptória a referida sujeição jurídica. No mesmo norte, a necessidade de representação civil e assistência jurídica para a prática dos atos da vida cotidiana da interditanda encontra amparo nos exatos termos do ordenamento civil que regula a matéria, restando inequivocamente justificada a procedência da demanda em face do severo déficit intelectivo verificado na instrução. O artigo 1.767 do Código Civil reforça o referido preceito legal. Em que pese o elevado grau de dependência da requerida, o ordenamento jurídico contemporâneo, profundamente impactado pelos ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência, impõe que a curatela seja exercida de forma proporcional e estritamente restrita aos atos de conteúdo patrimonial e negocial, preservando‑se intactos os direitos existenciais da curatelada. O artigo 85 da Lei Federal nº 13.146/2015 estabelece de modo claro que a curatela não deve alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, limitando o encargo ao campo de gerência financeira e patrimonial. A fixação dos limites da curatela às esferas negociais e econômicas atende à necessária harmonização entre a proteção de bens da incapaz e a manutenção de sua esfera existencial e de dignidade pessoal. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora a necessidade de limitação do encargo. O entendimento jurisprudencial consolidado demonstra que a curatela de pessoas portadoras de graves debilidades intelectuais não mais se confunde com o aniquilamento absoluto de sua personalidade jurídica. Aplicando‑se essa diretriz ao caso em apreço, a curatela de Delmira de Oliveira Neto deve limitar‑se aos atos relacionados à percepção de benefícios assistenciais ou previdenciários, administração de recursos, representação perante bancos e instituições públicas, e atos de disposição patrimonial em geral, ficando resguardada a sua integridade e o pleno exercício de seus direitos existenciais intransferíveis, em perfeita consonância com a dignidade da pessoa humana. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Maria dos Santos Oliveira Neto em face de Delmira de Oliveira Neto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DECRETAR, confirmando a tutela deferida, a curatela definitiva de Delmira de Oliveira Neto, declarando‑a incapaz de exercer, de forma autônoma e sem representação, única e exclusivamente os atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015; 2) NOMEAR como curadora definitiva da requerida a sua irmã, Maria dos Santos Oliveira Neto, que deverá prestar o compromisso legal no prazo de cinco dias, exercendo o múnus em estreita observância aos limites estabelecidos nesta sentença; Isentar as partes do pagamento de custas e despesas processuais em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos nestes autos. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO de inscrição da instituição desta curatela, a ser transmitido por meio do CRCJUD ao Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Brotas, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Atribuo‑lhe o caráter definitivo. Cópia desta sentença, a ser materializada pelo próprio requerente ou por seu advogado, servirá de prova da definitividade do compromisso anteriormente prestado. Ressalvo os direitos do curatelado à prática dos atos da vida civil, discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Fixo os honorários de eventual defensor nomeado pelo Convênio OAB – Defensoria no máximo da tabela. Expeça‑se certidão. Com o trânsito em julgado, expeça‑se termo de curatela. Publique‑se. Intimem‑se. São Pedro, 25 de junho de 2026. Dr. Adson Gustavo De Oliveira Juiz de Direito
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