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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001747-16.2024.5.02.0302 RECLAMANTE: SELMA MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e04dd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. GUARUJA, 04/09/2026 GUSTAVO EBERLE MORAES ALVES Vistos Ante a quitação do débito ID. 4c8d2e6, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Liberem-se os valores disponíveis no SISCONDJ a quem de direito, dando a respectiva ciência aos credores, conforme planilha de atualização de ID. 1314c9c. Intimem-se as partes, nos termos do art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região. Cumpridas as diretrizes supra e inexistindo pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas e formalidades de praxe. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001747-16.2024.5.02.0302 RECLAMANTE: SELMA MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e04dd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. GUARUJA, 04/09/2026 GUSTAVO EBERLE MORAES ALVES Vistos Ante a quitação do débito ID. 4c8d2e6, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Liberem-se os valores disponíveis no SISCONDJ a quem de direito, dando a respectiva ciência aos credores, conforme planilha de atualização de ID. 1314c9c. Intimem-se as partes, nos termos do art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região. Cumpridas as diretrizes supra e inexistindo pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas e formalidades de praxe. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SELMA MARIA DA CONCEICAO
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