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1001746-91.2024.8.26.0082

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1001746-91.2024.8.26.0082/SP AUTOR: CAROLINA DO ROSARIO CONCEICAO ADVOGADO(A): LUCIMARA DE FÁTIMA BORGES (OAB SP329366) RÉU: VALQUIRIA SILVA PATRIA ADVOGADO(A): EMANOELA VANZELLA PEREIRA (OAB SP195518) ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO PEREIRA (OAB SP180513) RÉU: MAURICIO MIGUEL DA SILVA ADVOGADO(A): EMANOELA VANZELLA PEREIRA (OAB SP195518) ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO PEREIRA (OAB SP180513) RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A): LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A): GABRIELLE SAPATERA HERNANDEZ (OAB SP499983) RÉU: MATHEUS DELMASKIO GUERRA ADVOGADO(A): LUCIMARA DE FÁTIMA BORGES (OAB SP329366) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de reparação de danos estéticos, materiais e morais ajuizada por Carolina do Rosario Conceição em face de Valquiria Moreira da Patria, Mauricio Miguel da Silva e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com posterior denunciação da lide e reconvenção formuladas por Matheus Delmaskio Guerra. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao denunciado. O benefício foi pleiteado sob a alegação de hipossuficiência econômica, tendo a parte juntado aos autos o seu termo de rescisão contratual, que comprova o atual estado de desemprego (evento 98). Com efeito, o ônus da prova para afastar a presunção de hipossuficiência caberia à parte contrária, devendo provar a existência de modificação ou falsidade das condições financeiras apresentadas, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser mantidos. Afasta-se a preliminar de inadmissibilidade da denunciação da lide suscitada pelo denunciado (evento 50). O ingresso do condutor da motocicleta no polo passivo secundário encontra amparo no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo pertinência na averiguação de eventual direito de regresso ou culpa concorrente/exclusiva delineada na dinâmica do acidente narrado. A admissão da intervenção, inclusive, já restou superada e deferida por este juízo em momento anterior (evento 35). Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda. O feito encontra-se em ordem. Declara-se o processo saneado. Para a adequada organização da fase instrutória, ficam fixados os seguintes pontos controvertidos: a dinâmica do acidente de trânsito e a efetiva responsabilidade (culpa) pela colisão, verificando-se a conduta da motorista do automóvel e do condutor da motocicleta; a suposta culpa concorrente da autora para o agravamento de suas lesões faciais, em razão de alegado uso de capacete em desacordo com as normas de trânsito; a existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais, morais e estéticos alegados pela autora; a existência e a comprovação dos danos materiais pleiteados na reconvenção pelo denunciado; e, por fim, a abrangência e os limites da apólice de seguro contratada, especificamente quanto à exclusão de cobertura para danos morais e estéticos. O ônus da prova seguirá a regra ordinária de distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo aos requerentes (autora e reconvinte) a comprovação dos fatos constitutivos de seus direitos, e aos requeridos/denunciado a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. Diante do exposto, e de modo a evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestem-se sobre a presente delimitação. No mesmo prazo, deverão ratificar ou readequar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e a pertinência de cada meio de prova exclusivamente para a elucidação dos pontos controvertidos ora fixados. O silêncio ou o requerimento genérico implicará o indeferimento da dilação probatória e o imediato julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Boituva

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