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TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001746-86.2025.5.02.0046 RECLAMANTE: DAYANA CRISTINE PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: BARISTO MAQUINAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47a8f53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, a 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP decide: ACOLHER EM PARTE a preliminar de inépcia da petição inicial para EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 330, inciso I e § 1º, inciso I, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos de indenização por danos existenciais e de reflexos de verbas salariais (item 8 dos pedidos); REJEITAR as demais preliminares arguidas pelas reclamadas; No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DAYANA CRISTINE PINHEIRO DE BRITO em face de BARISTO MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA – EPP (primeira reclamada) e, de forma subsidiária proporcional ao período de 12/07/2022 a 30/06/2023, em face de ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S.A. (segunda reclamada), para: a) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única (pensão vitalícia convertida), no valor arbitrado de R$ 34.280,00 (trinta e quatro mil duzentos e oitenta reais); b) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar a primeira reclamada a efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período de afastamento por benefício previdenciário (agosto, setembro e outubro de 2023), na conta vinculada da reclamante, com posterior liberação por alvará, sob pena de execução pelo equivalente; d) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, quais sejam: nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, restabelecimento de plano de saúde, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por dano estético e ressarcimento de despesas médicas. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos no importe de 10%, devidos pelas reclamadas sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono da autora, e devidos pela reclamante sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes em favor dos patronos das rés, observando-se quanto à autora a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 a cargo da primeira reclamada, em favor do perito médico. Correção monetária, juros de mora e encargos fiscais/previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 45.000,00. Intimem-se. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAYANA CRISTINE PINHEIRO DA SILVA
TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001746-86.2025.5.02.0046 RECLAMANTE: DAYANA CRISTINE PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: BARISTO MAQUINAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47a8f53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, a 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP decide: ACOLHER EM PARTE a preliminar de inépcia da petição inicial para EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 330, inciso I e § 1º, inciso I, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos de indenização por danos existenciais e de reflexos de verbas salariais (item 8 dos pedidos); REJEITAR as demais preliminares arguidas pelas reclamadas; No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DAYANA CRISTINE PINHEIRO DE BRITO em face de BARISTO MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA – EPP (primeira reclamada) e, de forma subsidiária proporcional ao período de 12/07/2022 a 30/06/2023, em face de ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S.A. (segunda reclamada), para: a) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única (pensão vitalícia convertida), no valor arbitrado de R$ 34.280,00 (trinta e quatro mil duzentos e oitenta reais); b) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar a primeira reclamada a efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período de afastamento por benefício previdenciário (agosto, setembro e outubro de 2023), na conta vinculada da reclamante, com posterior liberação por alvará, sob pena de execução pelo equivalente; d) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, quais sejam: nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, restabelecimento de plano de saúde, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por dano estético e ressarcimento de despesas médicas. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos no importe de 10%, devidos pelas reclamadas sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono da autora, e devidos pela reclamante sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes em favor dos patronos das rés, observando-se quanto à autora a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 a cargo da primeira reclamada, em favor do perito médico. Correção monetária, juros de mora e encargos fiscais/previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 45.000,00. Intimem-se. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARISTO MAQUINAS E SERVICOS LTDA - ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A
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