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1001746-81.2024.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1001746-81.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lino Jose de Lorena Peixoto - - Neide Crespo Peixoto - Centro Odontológico do Povo de Peruíbe Ltda - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por LINO JOSÉ DE LORENA PEIXOTO e NEIDE CRESPO PEIXOTO em face de CENTRO ODONTOLÓGICO DO POVO DE PERUÍBE LTDA., resolvendo o mérito da controvérsia com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de prestação de serviços odontológicos e protéticos celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da empresa requerida; b) CONDENAR a requerida a restituir aos autores o montante integral de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), referente aos valores efetivamente pagos pelo tratamento, incidindo sobre tal quantia correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, acrescida de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência exclusiva, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e a necessidade de acompanhamento pericial e recursal. Tendo em vista que os honorários periciais foram adiantados com recursos públicos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo em decorrência da gratuidade judiciária concedida aos autores (fls. 323 e 349/350), condeno a ré, vencida na lide, a ressarcir o respectivo montante ao erário estadual, providenciando o depósito em favor do Fundo Especial de Custeio de Perícias da Defensoria Pública no prazo legal, expedindo-se o necessário após o trânsito em julgado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ou com intuito de rediscutir matéria fática e probatória já soberanamente enfrentada ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LICIANA VELLOSO VIANNA BITTERCOURT (OAB 28087/BA), LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP), RENATA TONOLLI (OAB 334698/SP), RENATA TONOLLI (OAB 334698/SP)

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