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1001746-69.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões

    Processo 1001746-69.2026.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.I.G.A. - - A.M.G.A. - - D.G.O. - M.S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação revisional de alimentos cumulada com regulamentação de convivência paterno-filial proposta por M.I.G. de A. e A.M.G. de A., representadas por sua genitora D.G.de O., em face de M.S. de A., para: a) Majorar os alimentos devidos pelo requerido às autoras do patamar de 40% (quarenta por cento) para 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora representante das autoras mantida na Caixa Econômica Federal (agência e conta indicadas na inicial); b) Regulamentar a convivência paterno-filial nos seguintes termos: o requerido deverá buscar as menores em sua residência materna às 9h (nove horas) do sábado e retorná-las às 19h (dezenove horas) do domingo, em finais de semana quinzenais, com pernoite; nas festividades de Natal, a convivência será alternada anualmente, cabendo à genitora nos anos ímpares e ao genitor nos anos pares; nas festividades de Ano Novo, a alternância será inversa, cabendo ao genitor nos anos ímpares e à genitora nos anos pares; nos aniversários das menores, cada genitor poderá tê-las em sua companhia, mediante combinação prévia e de comum acordo, de modo a permitir que as crianças celebrem a data com ambos os genitores sem prejuízo de eventuais comemorações organizadas pela família materna; c) Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, em razão da sucumbência recíproca verificada, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação, uma vez que o pedido de majoração foi acolhido em patamar inferior ao postulado na inicial, embora substancial, e o pedido de regulamentação de convivência foi integralmente deferido nos termos recomendados pelo estudo social; d) Determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas a ambas as partes, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, deferida na decisão inicial (fls. 18/19) e na decisão saneadora (fls. 81/85), respectivamente; e) Determinar o rateio das custas processuais entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, com exigibilidade igualmente suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça concedida a ambas; f) Determinar que, após o trânsito em julgado, sejam realizadas as anotações e comunicações de estilo, procedendo-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se as partes e o Ministério Público. - ADV: MARLON CLEBER RODRIGUES DA SILVA (OAB 103015/SP), MARLON CLEBER RODRIGUES DA SILVA (OAB 103015/SP), MARLON CLEBER RODRIGUES DA SILVA (OAB 103015/SP), CARLOS ALBERTO GARCIA (OAB 510935/SP)

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