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TJSP · Foro de Salto - 2ª Vara
Processo 1001746-49.2026.8.26.0526 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.G.L. - Vistos, Concedo a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se e intime-se a parte ré, para eventual defesa, cabendo ao Oficial de Justiça, durante a diligência colher a qualificação necessária, em especial, o endereço eletrônico (e-mail) e / ou número de telefone celular com acesso à ferramenta Whatsapp, viabilizando a realização da audiência de tentativa de conciliação em formato presencial / virtual. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. Diante da possibilidade de realização de audiências virtuais, remetam os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação pelo modo virtual (teleconferência). Com a informação da data designada e LINK de acesso, que fará parte integrante da presente decisão, intimem-se as partes, providenciando-se o necessário. Sem prejuízo, intime-se parte autora, na pessoa do advogado (DJE), inclusive, para apresentar nos autos, no prazo 48 horas (quarenta e oito horas), endereço de e-mail e / ou número de celular com ferramenta Whatsapp da parte requerente, dispensando-se sua apresentação na hipótese em que seu advogado, se comprometer a participar da audiência virtual, se o caso, em conjunto com a parte por ele representada através do mesmo computador / celular. Intimem-se as partes e respectivos procuradores que as orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas através do endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.pdf. Expeça-se carta / mandado, providenciando-se o necessário. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento (participação) é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Servirá a presente decisão, como MANDADO / CARTA, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCIENE PINHEIRO NUNES (OAB 435213/SP)
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