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TJSP · Foro de Tanabi - 1ª Vara
Processo 1001746-44.2024.8.26.0615 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.J.S. - P.S.O. - P.S.O. - W.J.S. - Vistos. 1- A nova audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 368). Desse modo, conforme consignado na anterior decisão de fls. 272-274, passo à análise dos pedidos de produção de outras provas formulados pelas partes (fls. 262-263 e 264), bem como à análise das novas manifestações das partes (fls. 280-303 e 372-378). 2 - Quanto à nova impugnação à justiça gratuita deduzida pela parte requerida nas fls. 280-303 e ao pleito de condenação do autor por litigância de má-fé, indefiro tais pedidos. Isso porque a gratuidade da justiça já foi expressamente analisada e mantida na decisão de fls. 272-274, não trazendo a demandada elementos atuais e concretos de alteração da capacidade econômico-financeira do autor. 3- Adiante, verifica-se que as partes divergem quanto a questões patrimoniais atinentes à partilha decorrente da dissolução conjugal (casamento regido pela comunhão universal de bens (fls. 13 e 79-80), com separação fática em 16.07.2024 (fls. 107 e 377). 4 - Considerando que a matéria controvertida é de natureza essencialmente documental, a produção de prova oral em audiência se mostra desnecessária e impertinente para a apuração da titularidade do acervo patrimonial, razão pela qual fica indeferida, com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5 - Lado outro, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário, formulado pela parte autora, considerando-se que tal medida exige cautela e deve ser adotada apenas em situações excepcionais, o que não se subsume ao caso concreto. Contudo, determino a realização de pesquisa via INFOJUD em relação a ambas as partes litigantes, no que tange às declarações de bens e rendimentos relativas aos anos-calendários de 2023 e 2024 (exercícios de 2024 e 2025), correspondentes ao período de vigência da convivência matrimonial até a separação de fato. Providencie a Serventia. 6 - Defiro a pesquisa pelo sistema RENAJUD/ARISP em nome de ambas as partes litigantes para localização de eventuais bens registrados sob sua titularidade. Providencie a Serventia. 7 - Diante do alegado nas fls. 291-294, defiro a expedição de ofício à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (Coordenadoria de Defesa Agropecuária), para que informe nestes autos a existência de registro e saldo de semoventes vinculado ao CPF do autor na data da separação de fato (16/07/2024). Prazo para resposta: 15 dias. 8 - Indefiro a expedição de ofício à empresa Laticínios Tirolez Ltda.,porquanto não foi apresentada, prova documental inicial, qualquer elemento que evidencie a existência de relação contratual, créditos, saldos pendentes ou valores a receber em favor da parte autora perante a referida empresa, não havendo, portanto, elementos mínimos que justifiquem a pertinência e a necessidade da diligência pretendida. 9 - Quanto aos pedidos relacionados aos processos previdenciários nº 1002093-87.2018.8.26.0615 e nº 5000002-89.2026.4.03.6324 (fls. 263 e 302), indefiro as medidas requeridas. Isso porque, denota-se dos documentos de fls. 112-117 e 329-332, que eventuais créditos decorrentes das referidas demandas previdenciárias referem-se a parcelas cujo pagamento aparentemente ocorreu ou ocorrerá após a separação de fato das partes, circunstância que, por si só, não autoriza presumir sua comunicabilidade ou reconhecer, de plano, o direito da parte adversa à metade dos valores. Assim, mostra-se necessária a prévia análise, no julgamento de mérito, da natureza das verbas e do período a que se referem, a fim de se estabelecer eventual direito à partilha. 10- Cumpridas as diligências supra e decorridos os prazos, abra-se vistas às para que se manifestem no prazo comum de 15 dias acerca da documentação juntada. 11- Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. 12- Saliente-se que, em havendo eventual interesse das partes, eventual composição consensual (acordo) poderá ser levada a efeito a qualquer tempo diretamente entre as partes, mediante a apresentação de petição conjunta, para eventual homologação pelo Juízo, com a extinção do feito com resolução do mérito. Intimem-se. - ADV: CAROLINA BELONDI TEIXEIRA (OAB 510647/SP), CAROLINA BELONDI TEIXEIRA (OAB 510647/SP), FELIPE DEROSSI (OAB 484495/SP), TEILA LUCIANI MARQUES DA ROCHA (OAB 465098/SP), TEILA LUCIANI MARQUES DA ROCHA (OAB 465098/SP), PAULA MARIANNA ALVES RIBEIRO (OAB 405549/SP), PAULA MARIANNA ALVES RIBEIRO (OAB 405549/SP), HERY WALDIR KATTWINKEL JUNIOR (OAB 273554/SP), HERY WALDIR KATTWINKEL JUNIOR (OAB 273554/SP)
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