2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1001745-72.2025.8.11.0023 Requerente: DENISE DO NASCIMENTO SILVA Requerido: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial transitado em julgado. Devidamente intimada, a parte executada comprovou o adimplemento da obrigação mediante depósito judicial no valor integral e incontroverso de R$ 5.552,87 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), informando a extinção do débito. A parte credora manifestou-se nos autos pleiteando o levantamento da quantia depositada, indicando os dados bancários de sua procuradora para a formalização da transferência, a qual possui poderes expressos para receber e dar quitação. Diante da comprovação do pagamento voluntário e da concordância expressa com o montante adimplido, resta inequívoca a satisfação integral da pretensão executória deduzida nos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executiva pelo integral adimplemento da obrigação. Expeça-se de imediato o competente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da parte exequente, observando-se estritamente os dados bancários informados nos autos. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, proceda-se às devidas baixas e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)