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Processo 1001745-57.2025.8.11.0028

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1001745-57.2025.8.11.0028. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE EXECUTADO: SUSILEY APARECIDA FERREIRA GOMES VISTOS, Com tais considerações, DEFIRO a penhora on-line sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, em nome da parte executada SUSILEY APARECIDA FERREIRA GOMES - CPF: 936.495.411-49 no valor de R$ 92.133,98 (noventa e dois mil cento e trinta e três reais e noventa e oito centavos). Considerando o bloqueio de valor mínimo e a possibilidade de bloqueio em várias contas, uma vez que o sistema Sisbajud realiza consulta em diversas instituições financeiras, a fim de evitar constrição em excesso, INTIME-SE PESSOALMENTE imediatamente a parte executada para apontar eventual excesso no bloqueio, bem como na forma dos artigos art.841, §2º CPC e, 854, §2º e 3º do CPC. Em seguida, dê-se ciência ao exequente da penhora efetivada nos autos, a fim de que requeira o que entender de direito. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Decorrido o prazo sem manifestação, adote a secretaria as medidas necessárias para transferência do valor à conta vinculada ao juízo. DEFIRO o pedido de imposição de restrição judicial de veículo automotor pertencente ao executado, por meio do sistema RENAJUD. SALIENTO QUE NÃO FOI LOCALIZADO VEÍCULO EM NOME DA EXECUTADA. DETERMINO o acesso ao INFOJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora por meio das 03 últimas declarações do imposto de renda. SALIENTO QUE A PESQUISA RESTOU INFRUTÍFERA. Considerando que não foram localizados bens expropriáveis suficientes, intime-se o exequente para manifestar-se, em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito

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