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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 63ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001745-31.2017.5.02.0063 RECLAMANTE: WALDEMIR NOGUEIRA ARAUJO FILHO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b829018 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. LEONARDO FERREIRA RIERA Vistos. O Reclamante afirmou em Id. 5a14a67 "que a reclamada sem qualquer justificativa deixou de pagar o adicional de periculosidade em folha de pagamento a partir de junho/2026". "Assim, considerando que o contrato de trabalho do reclamante ainda está em vigor e a atividade persiste na edificação vistoriada, requer o desarquivamento do feito e a intimação da liquidada para que comprove nos autos a reimplementação do adicional de periculosidade em folha de pagamento, no prazo de 15 dias e sob pena de multa diária já arbitrada no julgado, bem com pague as parcelas vencidas sob pena de execução". Intimada, a Reclamada apresentou manifestação em Id. 74ac6fc alegando que "A suspensão do pagamento não decorreu de resistência arbitrária ou descumprimento da decisão judicial, mas da efetiva eliminação das condições fáticas que deram origem à condenação, circunstância expressamente admitida pela legislação trabalhista e corroborada por documentação técnica especializada". Informa que foi realizada a remoção dos "...tanques de óleo diesel instalados em condições que ensejavam o enquadramento da unidade como área de risco para fins de incidência do adicional de periculosidade", bem como efetuou a implantação de "...nova solução técnica em conformidade com os parâmetros atualmente exigidos para a operação dos geradores". Junta laudo produzido nos autos nº 1000674-14.2026.5.02.0019 (Id. 36a21ae) cujo teor constou: "Portanto, este Perito entende que HÁ PERICULOSIDADE nas atividades e operação da Reclamante, conforme determina a NR-16, Anexo 2, da Portaria 3.214/1978 do MTE, durante o período de 05/01/2009 até a data da conclusão da obra de substituição dos tanques (aproximadamente um mês antes de 28/07/2026), cessando o direito ao adicional a partir dessa alteração, nos termos do art. 194 da CLT (Lei nº 6.514/77), tendo em vista a eliminação do risco a partir da referida data, permanecendo a Reclamada responsável por especificar e comprovar, mediante a ART de execução da obra a ser juntada aos autos, a data exata da conclusão da alteração dos tanques, para fins de apuração do termo final do adicional devido". Razão não assiste à Reclamada, uma vez que este Juízo não está adstrito ao laudo produzido em processo diverso, bem como, ante o trânsito em julgado da presente demanda, o reconhecimento ao pagamento do adicional de periculosidade somente poderá ser alterado via Ação Revisional. Pelo exposto, defiro prazo de 10 dias para que a Reclamada efetue a reimplementação do adicional de periculosidade na folha de pagamento do Reclamante (WALDEMIR NOGUEIRA ARAUJO FILHO - CPF: 034.537.578-58), bem com efetue o pagamento dos meses suprimidos no mesmo holerite, sob pena de multa diária arbitrada na sentença de Id. a8370d1, de 1/30 avos do valor da parcela suprimida. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS