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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Pirapora · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001744-84.2026.8.13.0512/MG
REQUERENTE: VANEIDE PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BRANDÃO SANTOS (OAB MG089860)
SENTENÇA
VANEIDE PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando, em síntese, que houve omissão e obscuridade na decisão embargada quanto ao pedido de expedição de alvará judicial ou de fornecimento da chave de conectividade pelo Estado de Minas Gerais para o saque do FGTS perante a Caixa Econômica Federal.
CONHEÇO dos Embargos, porquanto tempestivos.
Não merecem, contudo, ser acolhidos.
Isso porque, dispõe o artigo 48 da Lei 9099/95, que alicerça o manejo dos Embargos Declaratórios, estatui que:
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Por sua vez reza o art. 1022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Argumenta o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa/obscura por não haver determinado a emissão de alvará ou a entrega de chave de conectividade pelo réu para movimentação das contas de FGTS.
Razão, contudo, não lhe assiste conforme se extrai por simples leitura dos autos.
Ora, a sentença é claríssima tanto na fundamentação, quanto na parte dispositiva, ao estabelecer expressamente que a condenação da parte ré limita-se a depositar (e não pagar ou liberar diretamente) os valores devidos a título de FGTS em conta vinculada.
Saliente-se que a Lei 8.036/1990, que regula o FGTS, estipula os requisitos necessários para movimentação da conta e saque de valores referentes aos depósitos. Não cabe a este Juízo apreciar se a parte apresentou a documentação necessária ou se cumpriu integralmente os mencionados requisitos legais.
Eventual problema administrativo junto à Caixa Econômica Federal deverá ser solucionado pela via própria, isto é, caberá à parte autora, caso entenda que a CEF não está cumprindo com a determinação legal, providenciar os meios que entender pertinentes para solucionar o problema, seja pela via administrativa, seja pela via judicial adequada (neste caso, Justiça Federal).
Ressalta-se que não há falar em emissão de alvará ou fornecimento de chave de liberação pelo ente estadual. Caso houvesse condenação do réu a pagar valores diretamente à parte, o alvará seria a ferramenta adequada. Porém, no caso dos autos, a condenação foi expressa e taxativa no sentido de que o réu seria condenado tão somente a depositar os valores em conta vinculada da CEF.
O saque e movimentação da conta regem-se por regulamentação própria e específica regida pela Lei 8.036/1990, o que foge da competência da Justiça Estadual. Ademais, a Recomendação Conjunta nº 3/2020 do TJMG orienta os magistrados que, nos termos do art. 19-A c/c o art. 7º da Lei federal nº 8.036/199, o depósito dos valores devidos a título de FGTS dos servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais, sem aprovação em concurso público, seja determinado em conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal.
O que pretende, conforme se vê, é o reexame da questão de acordo com suas interpretações.
À luz de tais considerações, REJEITO os embargos opostos.
Preclusa esta decisão, cumpra-se os comandos da sentença.
Cumpra-se. Intimem-se.
Pirapora, data da assinatura eletrônica.