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1001744-51.2026.5.02.0703

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001744-51.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE SA BORGES RECLAMADO: SAG IMAGE - STUDIO GRAFICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b58b704 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo, informando que o CEP do logradouro público onde o(a) reclamante afirma ter prestado serviços (04244-000) não se encontra estabelecido entre aqueles mencionados no Anexo da Portaria GP nº. 73/2014. São Paulo, 03 de setembro de 2026. BIANCA MONTANHEIRO MAZZOLENIS Servidor Responsável DECISÃO Vistos, etc. Atente-se o(a) patrono(a) do(a) reclamante para, futuramente, consultar a competência territorial no sítio do TRT 2 (https://aplicacoes8.trt2.jus.br/sis/competenciaTerritorial). Considerando os termos da Resolução Administrativa nº 01/2013, que estabelece a divisão da jurisdição das VTs do Município de São Paulo, bem como o teor das Portarias GP nº. 88/2013 e nº. 73/2014 e, tendo em vista que o último local de prestação de serviços do obreiro pertence à faixa de CEP abrangida pela competência funcional de uma das Varas do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa, decido REDISTRIBUIR o presente feito, com as homenagens de estilo. Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE SA BORGES

  2. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001744-51.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE SA BORGES RECLAMADO: SAG IMAGE - STUDIO GRAFICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8edf2ba proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. CLAUDIA D AGOSTINO DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamante distribuiu esta ação pretendendo a tramitação mediante adoção do “Juízo 100% Digital”. Não obstante a previsão de tal forma de tramitação, isso não alterará a sistemática ordinária deste Juízo na tramitação do processo no PJe. As intimações, com relação às partes com advogado constituído, dar-se-ão por meio regular de publicação no DJEN (que é o meio mais célere para publicação e intimação a respeito dos atos processuais e para contagem automática dos prazos no PJe e que, por isso, seguirá sendo adotado por este Juízo). A notificação inicial da reclamada deve ser feita por Domicílio Judicial Eletrônico e via postal (ressalvadas as partes que são notificadas pelo próprio sistema e a possibilidade de intimação por outro meio também eficaz, como e-mail institucional ou telefone, o que poderá ser feito por Oficial de Justiça em cumprimento ao mandado a ser expedido para tal finalidade, se, após infrutífera a tentativa ordinária de citação, houver pedido expresso da parte). A audiência será designada e realizada de forma PRESENCIAL, pois a experiência demonstra que há mais agilidade e fidedignidade na instrução e também no respeito à liturgia pelos participantes, considerando que inúmeras vezes, partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos, não ligam a câmera e/ou o microfone e acessam a sessão de locais inapropriados (como locais públicos, carro em movimento, local com muito ruído ou com interferência de outras pessoas), o que gera atrasos e movimentações desnecessárias antes do efetivo início da audiência, prejudicando a pontualidade nas audiências designadas e também comprometendo a qualidade da prova e a celeridade do próprio processo (pois, na realização por videoconferência, é corriqueira a necessidade de cindir a audiência, seja por falhas técnicas, seja pela própria morosidade na produção da prova). Com relação aos advogados das partes, a participação deles por videoconferência é ainda mais tormentosa, considerando que atuam de forma ostensiva, permanecendo na audiência durante toda a sessão e podendo intervir durante os depoimentos para perguntas e, ainda, formular pretensões diretas ao Juízo durante a audiência. Consigne-se que a participação por videoconferência não é um direito da parte ou advogado, pois compete ao Juízo decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial (artigo 3º da Resolução 354/2020 do CNJ), a qual está acima fundamentada. Portanto, indefiro o pedido de tramitação pelo Juízo 100% Digital e de realização da audiência por videoconferência e ratifico a retificação da autuação para que o processo tramite de forma ordinária, com audiência na modalidade presencial e os demais atos na forma ordinária de tramitação no PJe. Cite(m)-se a(s) reclamada(s) e intime-se a parte autora da data da audiência, nos termos de praxe. Int. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE SA BORGES

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