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TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível
Processo 1001744-45.2026.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.O. - Vistos. 1- Defiro a gratuidade da justiça. 2- Trata-se deAção de Modificação de Guarda cumulada com Regulamentação de Convivência Familiar com Pedido de Tutela de Urgênciaajuizada por Rosana de Oliveira em face de Luiz Donizetti Alves, referente ao filho menor do casal. A autora pleiteia, em sede liminar, a fixação de regime provisório de convivência materna (visitas em finais de semana alternados, divisão de férias e feriados, além de contatos virtuais), sob o argumento de que o réu vem obstando o contato e o convívio com a criança. Nas ações de família, o ordenamento privilegia a solução consensual dos conflitos, impondo ao julgador o dever de esgotar, previamente, os mecanismos de autocomposição, conforme dispõe o artigo 694 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que o regime de guarda unilateral paterna e de convivência materna (em modalidade livre) foi expressamente acordado e homologado judicialmente nos autos da ação de divórcio nº 1001889-09.2023.8.26.0408 (fls. 16/17). A alteração unilateral do regime previamente pactuado,inaudita altera parte, é medida excepcional no âmbito do Direito de Família, exigindo a demonstração de situação de risco grave ao menor ou de violação evidente aos seus direitos fundamentais, o que não se evidencia nos presentes autos. Ademais, não há nos autos comprovação minima de que o genitor esteja, de fato, criando embaraços ou impedindo as visitas maternas. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido liminar de regulamentação do regime de visitas, sem prejuízo de nova apreciação após a audiência de conciliação e apresentação de resposta. 3- Agende-se audiência de tentativa de conciliação, que será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum. Havendo requerimento, fica autorizado a participação por videoconferência. Fixo a remuneração do conciliador/mediador conforme tabela estabelecida na Resolução nº 809/2019 do TJSP, de acordo com o valor da causa. Pagamento por depósito judicial até 10 dias antes da audiência ou diretamente ao conciliador, preferencialmente em partes iguais. Para beneficiários da gratuidade de justiça, aplicam-se as reduções previstas na Portaria nº 10.584/2025. Remuneração devida independentemente de acordo, desde que realizada a sessão. Em caso de dúvida sobre o valor devido, a parte deverá entrar em contato com o CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se o autor por meio do(a) advogado(a), na forma do artigo 334, parágrafo 3º, do CPC, incumbindo ao(a) advogado(a) cientificar o cliente. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: BIANCA SANTOS DIAS (OAB 504289/SP)
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