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1001744-42.2026.5.02.0221

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001744-42.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: WESLLEY SANTOS SILVA RECLAMADO: JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb49325 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 04 de setembro de 2026 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20 e art.406 CC): Selic (IPCA+[Selic-IPCA]) Sentença f.91/100, com trânsito em julgado 25/06/26 JMW falida O autor reapresentou contas para a data da falência. Preclusa a oportunidade para manifestação sobre cálculos pela ré (art.879, §2º, CLT). Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os cálculos do autor (id f730195 resumo f.154). Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 2.806,67, valor este vigente em 27/03/26. Cabíveis juros/correção a partir de então até efetivo pagamento. A ré deverá pagar, ainda, FGTS no importe de R$ 5.843,37, a ser acrescido de correção/juros. Os valores serão depositados/transferidos para conta vinculada, para posterior liberação ao autor por alvará. Não há contribuições fiscais/previdenciárias. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 05%. A ré está em processo falimentar (Proc 4045273-17.2026.8.26.0100 3ªVara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível - São Paulo/SP). Com a publicação desta decisão, dá-se ciência do prazo para embargos à ré/adm.judicial. Decorrido o prazo, expeça-se certidão para habilitação do crédito junto ao Juízo falimentar/recuperação, intimando-se o autor para encaminhá-la. Após, mantenha-se sobrestado. Fica advertido o autor para o teor do art.11-A CLT, cujo prazo se inicia após encerramento da falência/recuperação, independente de novas intimações.. Eventual pedido de prosseguimento nesta esfera trabalhista em face da empresa-ré deverá trazer comprovação de encerramento da recuperação/falência sem pagamento dos valores ao autor. CAJAMAR/SP, 08 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001744-42.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: WESLLEY SANTOS SILVA RECLAMADO: JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb49325 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 04 de setembro de 2026 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20 e art.406 CC): Selic (IPCA+[Selic-IPCA]) Sentença f.91/100, com trânsito em julgado 25/06/26 JMW falida O autor reapresentou contas para a data da falência. Preclusa a oportunidade para manifestação sobre cálculos pela ré (art.879, §2º, CLT). Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os cálculos do autor (id f730195 resumo f.154). Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 2.806,67, valor este vigente em 27/03/26. Cabíveis juros/correção a partir de então até efetivo pagamento. A ré deverá pagar, ainda, FGTS no importe de R$ 5.843,37, a ser acrescido de correção/juros. Os valores serão depositados/transferidos para conta vinculada, para posterior liberação ao autor por alvará. Não há contribuições fiscais/previdenciárias. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 05%. A ré está em processo falimentar (Proc 4045273-17.2026.8.26.0100 3ªVara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível - São Paulo/SP). Com a publicação desta decisão, dá-se ciência do prazo para embargos à ré/adm.judicial. Decorrido o prazo, expeça-se certidão para habilitação do crédito junto ao Juízo falimentar/recuperação, intimando-se o autor para encaminhá-la. Após, mantenha-se sobrestado. Fica advertido o autor para o teor do art.11-A CLT, cujo prazo se inicia após encerramento da falência/recuperação, independente de novas intimações.. Eventual pedido de prosseguimento nesta esfera trabalhista em face da empresa-ré deverá trazer comprovação de encerramento da recuperação/falência sem pagamento dos valores ao autor. CAJAMAR/SP, 08 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY SANTOS SILVA

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