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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001743-56.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - BA22385 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em benefício por incapacidade permanente, com base em requerimento administrativo formulado em 10/06/2024 (NB650.210.285-2; ID. 2174656539). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. No que concerne à qualidade de segurado, entendo que ficou comprovada. Explico Verifico que a parte autora possui registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID. 2174656543) de vínculos empregatícios e contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS no período de 20/09/2010 a 04/09/2012, na competência de 06/2023 pelo Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006), e, por último, no período de 07/2023 a 12/2024 na condição de contribuinte facultativo de baixa renda. Com efeito, a parte autora perdeu a qualidade de segurado após a contribuição na competência de 09/2012. Na situação em tratativa, reputo que, para a concessão do benefício de auxílio-doença, devem ser exigidas 6 (seis) contribuições para recuperar os recolhimentos anteriores e restabelecer a qualidade de segurado, conforme art. 25, I, c/c art.27-A, ambos da Lei nº 8.213/91: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; ...” “Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Consta que a parte autora efetuou recolhimentos na competência de 06/2023 pelo Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006), sendo os do período de 07/2023 a 12/2024 efetuados como segurado facultativo de baixa renda. Com efeito, o art. 21, § 2º, II, b, da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 12.470/2011, exige que o segurado facultativo não possua renda própria, trabalhe exclusivamente no âmbito doméstico de sua residência e que pertença a família de baixa renda. Nesse contexto, considera-se como de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 02 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 12.470/2011. De acordo com oArt. 7º do Decreto nº 6.135/2007, o cadastro no Cadúnico tem validade de 2 anos, devendo então ser renovado, a fim de que o segurado mantenhaa regularidade dos recolhimentos previdenciários, e para outros fins legais. No caso, a parte autora apresentou comprovante de registro do CadÚnico com data de inscrição em 07/10/2021 (Id. 2235706350). Desse modo, os recolhimentos do período de 07/2023 a 12/2024 devem ser computados, já que a parte autora comprovou que se trata de segurada sem renda própria, cumprindo, portanto, os requisitos legais indispensáveis para o recolhimento simplificado. Considerando o requerimento administrativo formulado em 10/06/2024, os recolhimentos da competência de 06/2023 e do período de 07/2023 a 05/2024, no total de 12 contribuições, são suficientes para possibilitar o aproveitamento dos seus recolhimentos anteriores e manter a qualidade de segurado. Quanto ao requisito da incapacidade, em resposta aos quesitos formulados, na perícia realizada em 16/06/2025 (ID. 2192822784), complementada em 12/02/2026 (ID. 2237502128), o i. Perito verificou que a parte autora apresenta alterações Discopatia degenerativa lombar (M51.8); Espondiloartrose lombar (M47.9); Diabetes mellitus (E13.9). Concluiu que não há incapacidade atual. Por outro lado, na perícia realizada em sede administrativa em 11/07/2024 (ID. 2174656567 - Pág. 5), o médico perito do INSS atestou a existência de incapacidade laborativa da parte autora no período de 28/05/2024 a 28/09/2024, decorrente de diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações neurológicas – CID E10-4. Essa situação autoriza somente a concessão do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral. Assim, considerando que o afastamento do trabalho é superior a 30 dias, entendo que a data de início do benefício - DIB deve ser fixada em 10/06/2024 (data da entrada do requerimento administrativo), de acordo com o estabelecido no §1º do art.60 da Lei nº 8.213/91: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. ...” Já a data de cessação do benefício - DCB deve ser fixada em 28/09/2024, conforme conclusão do perito do INSS. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária TIPO Concessão NB 650.210.285-2 DIB 10/06/2024 (data da entrada do requerimento administrativo) DCB 28/09/2024 (data fixada pelo perito do INSS) Antecipação cautelar: não Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores percebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas com os consectários legais - correção monetária e juros da mora - de acordo com o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Devem ser deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença. Intime-se o INSS para apresentar os cálculos do valor devido, no prazo de 30 dias. Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta