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1001742-75.2022.5.02.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001742-75.2022.5.02.0039 RECLAMANTE: CELIO MARIANO FILHO RECLAMADO: GOLD LIFE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76f921f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. #id; dedda69 - Verifica-se que, por ocasião da decisão de #id: 8f108ea, não foram contemplados os honorários periciais devidos ao Sr. Perito Judicial FABIANO LAMENZA, relativamente à cota de responsabilidade da reclamada PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA. Com efeito, os honorários periciais foram fixados em favor do referido expert, sendo que a parcela correspondente à responsabilidade da PREVENT SENIOR, devidamente atualizada até a data do depósito realizado em 03/07/2026, perfaz R$ 957,61. Assim, retifico a decisão anterior, de #id: 8f108ea, exclusivamente quanto à distribuição do depósito de R$ 15.364,65, realizado em 03/07/2026, BB – conta judicial nº 4400114744146, para que passe a constar: R$ 5.479,38 ao exequente, referente à diferença do seu crédito líquido; R$ 2.751,91 ao patrono do autor, relativo aos honorários advocatícios; R$ 4.332,19 aos cofres da Previdência, a título de contribuições previdenciárias e sociais, sendo R$ 1.144,51 cota segurado e R$ 3.187,68 cota patronal; R$ 625,00 ao Sr. Perito Judicial ARNALDO AIRA MARANSALDI, relativo aos seus honorários, dando-lhe ciência da disponibilização; R$ 957,61 ao Sr. Perito Judicial FABIANO LAMENZA, relativo aos honorários periciais correspondentes à cota de responsabilidade da reclamada PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA., dando-lhe ciência da disponibilização; (acrescentado) R$ 1.218,56 à reclamada PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA., como saldo remanescente do depósito. Cancele-se o alvará expedido no #id: 01fa791, diante da presente retificação, procedendo-se à expedição de novos alvarás em conformidade com a distribuição acima determinada. O #id: 01fa791 corresponde justamente ao alvará lançado em 08/09/2026. No mais, fica mantida a decisão anterior em seus demais termos. Após decorrido o prazo legal, sem manifestações, expeçam-se os novos alvarás e efetue-se a transferência, respeitando-se a ordem cronológica prevista no art. 153 do CPC, de aplicação subsidiária. A função do advogado é essencial à administração da justiça (CF, art. 133). Desse modo, o prazo deferido no item anterior destina-se às partes, devidamente assistidas ou não pelos seus patronos, para a conferência e eventual manifestação quanto às determinações e valores aqui referidos. A não manifestação dentro desse interregno acarretará a preclusão quanto às disposições acima. Após cumpridas as determinações supra e não havendo outras manifestações, a execução estará extinta em relação à reclamada PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA., na forma do art. 924, II, do CPC. No mais, venham conclusos para apuração dos débitos da CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO, haja vista a existência de depósito disponível no SISCONDJ. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELIO MARIANO FILHO

  2. Intimação

    TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001742-75.2022.5.02.0039 RECLAMANTE: CELIO MARIANO FILHO RECLAMADO: GOLD LIFE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76f921f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. #id; dedda69 - Verifica-se que, por ocasião da decisão de #id: 8f108ea, não foram contemplados os honorários periciais devidos ao Sr. Perito Judicial FABIANO LAMENZA, relativamente à cota de responsabilidade da reclamada PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA. Com efeito, os honorários periciais foram fixados em favor do referido expert, sendo que a parcela correspondente à responsabilidade da PREVENT SENIOR, devidamente atualizada até a data do depósito realizado em 03/07/2026, perfaz R$ 957,61. Assim, retifico a decisão anterior, de #id: 8f108ea, exclusivamente quanto à distribuição do depósito de R$ 15.364,65, realizado em 03/07/2026, BB – conta judicial nº 4400114744146, para que passe a constar: R$ 5.479,38 ao exequente, referente à diferença do seu crédito líquido; R$ 2.751,91 ao patrono do autor, relativo aos honorários advocatícios; R$ 4.332,19 aos cofres da Previdência, a título de contribuições previdenciárias e sociais, sendo R$ 1.144,51 cota segurado e R$ 3.187,68 cota patronal; R$ 625,00 ao Sr. Perito Judicial ARNALDO AIRA MARANSALDI, relativo aos seus honorários, dando-lhe ciência da disponibilização; R$ 957,61 ao Sr. Perito Judicial FABIANO LAMENZA, relativo aos honorários periciais correspondentes à cota de responsabilidade da reclamada PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA., dando-lhe ciência da disponibilização; (acrescentado) R$ 1.218,56 à reclamada PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA., como saldo remanescente do depósito. Cancele-se o alvará expedido no #id: 01fa791, diante da presente retificação, procedendo-se à expedição de novos alvarás em conformidade com a distribuição acima determinada. O #id: 01fa791 corresponde justamente ao alvará lançado em 08/09/2026. No mais, fica mantida a decisão anterior em seus demais termos. Após decorrido o prazo legal, sem manifestações, expeçam-se os novos alvarás e efetue-se a transferência, respeitando-se a ordem cronológica prevista no art. 153 do CPC, de aplicação subsidiária. A função do advogado é essencial à administração da justiça (CF, art. 133). Desse modo, o prazo deferido no item anterior destina-se às partes, devidamente assistidas ou não pelos seus patronos, para a conferência e eventual manifestação quanto às determinações e valores aqui referidos. A não manifestação dentro desse interregno acarretará a preclusão quanto às disposições acima. Após cumpridas as determinações supra e não havendo outras manifestações, a execução estará extinta em relação à reclamada PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA., na forma do art. 924, II, do CPC. No mais, venham conclusos para apuração dos débitos da CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO, haja vista a existência de depósito disponível no SISCONDJ. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIO SAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA - CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO

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