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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1001742-74.2024.8.26.0625 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paula Ferreira de Lima Pinho da Silva - Juliana Ferreira de Lima Pinho da Silva - Vistos. 1. Recebo as últimas declarações retificadas de fls. 224/233. A cumulação das sucessões de FERNANDA FERREIRA DE LIMA PINHO DA SILVA e LUIZ CARLOS PINHO DA SILVA mostra-se admissível, nos termos do artigo 672, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto a definição do acervo e da partilha da segunda sucessão depende da prévia apuração dos direitos hereditários transmitidos na primeira. Com efeito, falecida FERNANDA FERREIRA DE LIMA PINHO DA SILVA sem descendentes e sendo sua genitora pré-morta, os direitos hereditários por ela deixados foram transmitidos ao genitor sobrevivente, LUIZ CARLOS PINHO DA SILVA, passando, com o posterior falecimento deste, a integrar o respectivo acervo hereditário. Anoto, ainda, que a referência, na informação de fls. 223, ao falecimento de LUIZ CARLOS PINHO DA SILVA em 21 de junho de 2021 constitui mero erro material, pois a certidão de óbito de fls. 08 comprova que o óbito ocorreu em 15 de dezembro de 2023, data corretamente reproduzida nas últimas declarações. 2. As declarações de fls. 224/233 atenderam aos apontamentos da Partidoria de fls. 223, mediante a qualificação dos autores das heranças e a individualização das frações ideais e dos valores destinados aos sucessores. 3. Conforme expressamente decidido a fls. 106/109, o recolhimento das custas processuais foi diferido para o final do procedimento, mas para momento anterior à homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Não consta dos autos, até o momento, comprovação do respectivo pagamento. Providencie, pois, a inventariante, no prazo de 30 dias, o recolhimento das custas processuais devidas, calculadas sobre o valor atualizado do monte-mor abrangido pelas sucessões cumuladas, juntando aos autos a guia e o correspondente comprovante de pagamento. 4. A ausência de prévio recolhimento do ITCMD não constitui óbice à futura homologação da partilha, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.074, sem prejuízo da posterior atuação da Fazenda Pública e da necessidade de comprovação dos tributos incidentes sobre os bens e rendas dos espólios. Intimem-se. - ADV: ISABELLA REIS MARQUES (OAB 416746/SP), ISABELLA REIS MARQUES (OAB 416746/SP)
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