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TJSP · Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara
Processo 1001742-56.2023.8.26.0319 (apensado ao processo 1002074-57.2022.8.26.0319) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - R.F.S.H. - G.A.X. - Providencie a exequente no prazo de quinze dias, o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023 de 31/01/2023 - Anexo V (01 UFESP por CPF e/ou CNPJ, a cada pesquisa a ser realizada, guia FEDTJ, código 434-1). Após, proceda-se à pesquisa/bloqueio de veículos pelo sistema Renajud (transferência e circulação). Providencie a exequente no prazo de quinze dias, o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023 de 31/01/2023 - Anexo V (01 UFESP por CPF e/ou CNPJ, a cada pesquisa a ser realizada, guia FEDTJ, código 434-1). Após, proceda-se à consulta on line de declarações de imposto de renda, via sistema Infojud, observando-se os termos do artigo 1263, das NSCGJ (Documento com sigilo, em caso positivo). Providencie a exequente no prazo de quinze dias, o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023 de 31/01/2023 - Anexo V (01 UFESP por CPF e/ou CNPJ, a cada pesquisa a ser realizada, guia FEDTJ, código 434-1). Após, proceda-se ao bloqueio/penhora on-line de ativos financeiros via Sisbajud (CPC, artigos 835, I e 835, § 1.º). Face ao disposto no artigo 836 do CPC, determino o imediato desbloqueio, se constatada tal circunstância. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nos termos do artigo 854, § 2.º e 3.º, do CPC, intime-se a parte executada, do valor bloqueado, na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de cinco (05) dias. Havendo impugnação pelo executado no prazo de 15 dias, dê-se ciência ao exequente para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Acolho o pedido de inclusão de Natália C. Nunes Xavier, esposa do executado, no pólo passivo da execução, eis que há prova suficiente de que a obrigação garantida pelas notas promissórias foi assumida pelo casal Guilherme e Natália em conjunto, inclusive com participação direta de Natália na atividade empresarial da escola de idiomas. O negócio jurídico encontra-se descrito em detalhes na sentença dos autos nº 1002074-57.2022.8.26.0319 juntada às fls. 76/82, que foi integralmente mantida pelo E. TJSP, conforme acórdão de fls. 83/91. Consta daquela decisão que Natália, formada em pedagogia, era recepcionista da escola de inglês dos exequentes e assumiu a empresa na prática após a aquisição por seu marido, barbeiro de profissão. Nesse cenário, há prova cabal de que a obrigação foi contraída em benefício do casal, aplicando-se o entendimento consignado nos precedentes mencionados pelos exequentes. Dessa forma, providencie a Serventia a inclusão de Natália C. Nunes Xavier no pólo passivo desta execução, citando-a, por mandado, nos termos da decisão de fls. 29/30, após o recolhimento das diligências. Defiro a inclusão dos nomes de ambos os executados nos cadastros de inadimplentes, oficiando-se via Serasajud. Defiro também a expedição de certidão de inteiro teor desta execução para averbação nos registtros competentes, nos termos do art. 517 do CPC. Com o resultado das pesquisas deferidas, manifestem-se os exequentes em 15 dias em termos de prosseguimento. - ADV: APARECIDO JOSE DAL BEN (OAB 102257/SP), RENATA FALCO SOTTANO HUEB (OAB 225070/SP), ROSANGELA LUCIMAR CARNEIRO (OAB 261975/SP)
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