Publicações do processo

1001741-94.2026.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001741-94.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEMILSON CARNEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA - AP5854 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Preliminar de litispendência. Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a declaração de nulidade da cláusula contratual relativa ao seguro prestamista, com a consequente repetição de indébito (em dobro), revisão do contrato e indenização por danos morais, sob a alegação de que teria havido venda casada no momento da contratação de empréstimos consignados. A autora já possui ação em que se discute a questão colocada nessa demanda (trata-se do processo nº 1001518-44.2026.4.01.3100, razão pela qual não é possível analisar o presente feito por força da litispendência. Ante o exposto, em razão de existir litispendência, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

  2. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001741-94.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEMILSON CARNEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA - AP5854 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Preliminar de litispendência. Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a declaração de nulidade da cláusula contratual relativa ao seguro prestamista, com a consequente repetição de indébito (em dobro), revisão do contrato e indenização por danos morais, sob a alegação de que teria havido venda casada no momento da contratação de empréstimos consignados. A autora já possui ação em que se discute a questão colocada nessa demanda (trata-se do processo nº 1001518-44.2026.4.01.3100, razão pela qual não é possível analisar o presente feito por força da litispendência. Ante o exposto, em razão de existir litispendência, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.