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TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001741-94.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEMILSON CARNEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA - AP5854 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Preliminar de litispendência. Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a declaração de nulidade da cláusula contratual relativa ao seguro prestamista, com a consequente repetição de indébito (em dobro), revisão do contrato e indenização por danos morais, sob a alegação de que teria havido venda casada no momento da contratação de empréstimos consignados. A autora já possui ação em que se discute a questão colocada nessa demanda (trata-se do processo nº 1001518-44.2026.4.01.3100, razão pela qual não é possível analisar o presente feito por força da litispendência. Ante o exposto, em razão de existir litispendência, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001741-94.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEMILSON CARNEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA - AP5854 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Preliminar de litispendência. Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a declaração de nulidade da cláusula contratual relativa ao seguro prestamista, com a consequente repetição de indébito (em dobro), revisão do contrato e indenização por danos morais, sob a alegação de que teria havido venda casada no momento da contratação de empréstimos consignados. A autora já possui ação em que se discute a questão colocada nessa demanda (trata-se do processo nº 1001518-44.2026.4.01.3100, razão pela qual não é possível analisar o presente feito por força da litispendência. Ante o exposto, em razão de existir litispendência, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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