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1001741-93.2022.8.26.0129

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3266860/SP (2026/0194424-3) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:GOMES & ROQUETTO AGRICOLA LTDA ADVOGADOS:ALEX CÉSAR DE OLIVEIRA PINTO - SP185581 MARILIA RAQUEL SOARES ACKEL - SP463465 AGRAVADO:FERNANDO MILAN SARTORI ADVOGADOS:VANDERLEI BUENO PEREIRA - SP074129 VALTER LUÍS DE MELLO - SP110110 MARCOS ANTÔNIO RABELLO - SP141675 JOÃO PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - SP280788 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GOMES & ROQUETTO AGRÍCOLA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 353, e-STJ): Ação de reintegração de posse - instalação de tubulação subterrânea dentro da propriedade do autor - laudo pericial conclusivo, reconhecendo o esbulho praticado pela apelante - ação julgada procedente - sentença mantida - recurso improvido. Nas razões de recurso especial (fls. 358-374, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 1.223, 1.229, 1.286 e 1.293 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) que a tubulação foi projetada e implantada no subsolo de estrada de uso comum e público, inexistindo posse exclusiva do recorrido (art. 1.223 c/c art. 1.196 do CC); b) que, à luz do art. 1.229 do CC, não pode o proprietário/possuidor opor-se a atividade subterrânea em profundidade que não interfira no exercício da posse/propriedade; c) que o art. 1.286 do CC impõe tolerância à passagem de tubulações subterrâneas de serviços de utilidade pública quando de outro modo for impossível ou excessivamente oneroso, sendo o trajeto alternativo por APP inviável e mais oneroso; e d) que o art. 1.293 do CC permite a construção de aqueduto subterrâneo através de imóvel alheio, sem prejuízo considerável, sendo a perícia conclusiva quanto à ausência de prejuízo à produção agrícola do recorrido. Contrarrazões apresentadas às fls. 379-387, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 388-389, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 392-399, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 402-408, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca dos preenchimentos dos requisitos para configuração do esbulho possessório no caso dos autos. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, eminentemente, no laudo pericial produzido, manteve a sentença de procedência do pedido inicial de reintegração de posse, sob a seguinte fundamentação (fls. 353-354, e-STJ): Inicialmente, destaque-se que o autor alega que é arrendatário da “Fazenda Purificacion”, possui outorga para uso dos recursos hídricos, e que a ré, proprietária da Fazenda vizinha, “Santa Rita”, invadiu sua propriedade para instalar tubulações subterrâneas, que desviam água de um reservatório da ré para outro imóvel também explorado por ela, causando grave diminuição de água para o autor e prejudicando sua produção. Alega que a ré possui outras fontes de recursos hídricos para utilização, de acordo com eventual outorga, e a servidão de passagem de água só seria aplicável se não houvesse alternativas, sustentando a turbação e esbulho realizados por ela no imóvel arrendado. Após a apresentação de contestação e réplica, o MM. Juízo “a quo” deferiu a produção de prova pericial, fixando como pontos controvertidos “sobre os quais deverão as provas recaírem, a necessidade de comprovação se a ré instalou tubulações de água, por meio de escavações, na propriedade do autor, turbando e esbulhando a sua posse, ou se a tubulação implantada passa exclusivamente por uma estrada de acesso público; se a referida canalização e demais obras edificadas pela ré teria prejudicado a produção do autor, notadamente por conta de diminuição da água; descrevendo, ainda, sobre a possibilidade da referida obra ter sido feita de forma diversa pela ré, bem como acrescentando outros fatos relevantes para o deslinde do feito” (fls. 191). Laudo e esclarecimentos suplementares às fls. 240/262 e 287/291. Ao contrário do sustentado pela apelante, o laudo pericial comprovou que ela realizou a passagem de tubulações por uma estrada situada dentro da propriedade arrendada pelo autor, sem sua autorização, turbando e esbulhando a sua posse, bem como que existe outra possibilidade para a realização da obra de canalização pela ré, mediante autorização dos órgãos ambientais. Ainda, constatou, a perícia, conforme mencionado pelo MM. Juízo “a quo”, que a ré tinha direito de servidão apenas para passagem de veículos e linha de transmissão de energia elétrica, sendo que a instalação de tubulações subterrâneas sem autorização representa um uso distinto e não permitido da servidão existente. Assim, esclareceu o perito que “a distinção entre os tipos de servidão é crucial. A servidão de passagem de veículos e energia elétrica, s. m. j., não confere à Requerida o direito de realizar intervenções permanentes e de natureza diferente, como a instalação de tubulações de água. Essa distinção nos habilita a afirmar que a Requerida turbou e esbulhou a posse exercida pelo Autor na área, pois a obra foi executada sem a necessária autorização do proprietário possuidor. Além disso, é importante destacar que, ao realizar a instalação de tubulações sem autorização, a Requerida violou o princípio de respeito aos direitos possessórios do Autor”. Mesmo que a perícia não tenha constatado prejuízo à produção agrícola do autor, nem diminuição da água na propriedade arrendada por ele, a ré cometeu esbulho ao instalar as tubulações de água no caminho dentro da sua propriedade e sem a sua autorização. Assim, diante dos fatos devidamente descritos na perícia, demonstrando que houve a invasão, pela apelante, e constatando o esbulho realizado na propriedade do autor, fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da comprovação do esbulho possessório no caso dos autos - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA AÇÃO POSSESSÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes da lide, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A conclusão do Tribunal de origem em relação a posse dos recorridos, do esbulho e da inexistência de boa-fé da recorrente está fundada no conjunto fático-probatório dos autos, sendo que sua revisão demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme ditames da Súmula n. 7/STJ. 3. A fixação de taxa de ocupação pelo uso indevido do imóvel visa afastar enriquecimento sem causa do ocupante e a quantificação do valor deve ser apurada em liquidação de sentença, o que afasta discussão específica, nesta fase recursal, sobre critérios indenizatórios vinculados ao laudo pericial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.878.959/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) (grifou-se) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. REINTEGRAÇÃO. POSSE. CONFIGURAÇÃO. ESBULHO. MÁ-FÉ. DIREITO. RETENÇÃO. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à configuração da posse de má-fé, com a consequente inexistência do direito de retenção pelas benfeitorias necessárias, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.128.483/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de reintegração de posse entre particulares. Acórdão de origem reconheceu a posse do autor e o esbulho praticado pelo réu, com lastro em imagens, oitiva de testemunhas, construção de muro, cadeados, redes de vigilância e boletins de ocorrência, além de constatação policial dos prejuízos. 2. A sentença confirmou a posse e a turbação/esbulho; o acórdão manteve a sentença, assentando que a controvérsia possessória não se confunde com eventual sequestro penal e que incumbia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). 3. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do recurso especial por incidir, quanto à anterioridade da posse e ao esbulho, a Súmula 7 do STJ, dada a necessidade de amplo reexame de fatos e provas, e por haver, quanto ao tema do sequestro penal, deficiência de fundamentação recursal, ante a falta de indicação de dispositivos legais federais violados, tornando aplicável a Súmula 284 do STF. 4. A pretensão recursal, ao buscar afastar as conclusões assentadas pelo Tribunal de origem, de posse anterior exercida pelo recorrido e de esbulho praticado pela ora recorrente, demanda, para eventual acolhimento, o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A pretensão recursal, ao pretender impedir a proteção possessória dada ao recorrido pelo Tribunal local a pretexto de ter havido, contra a recorrente, o sequestro na esfera penal, é obstada pela Súmula 284 do STF, dado o defeito de fundamentação recursal, pois inexistente ato expropriatório cível e ausente a indicação, no ponto, de dispositivos federais supostamente violados, o que impede a admissibilidade recursal pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Nas razões do agravo interno, não houve impugnação específica do fundamento adotado na decisão monocrática, em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º), tornando aplicável a Súmula 182 do STJ e, assim, inviável o conhecimento do agravo interno no ponto. 7. A indicação de dispositivos legais violados de modo intempestivo, somente em sede de agravo interno, configura inovação recursal e é insuficiente para sanar o vício de fundamentação do recurso especial. 8. Desacolhem-se as contrarrazões recursais ao pleitearem a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de elementos que a justifiquem, e ao defenderem a majoração de honorários recursais por ocasião do julgamento de agravo interno, por contrariar a orientação da Segunda Seção do STJ. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.917.784/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO E 'NULIDADE DE ALGIBEIRA'. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A alegação de matéria de defesa, conhecida pela parte desde a contestação, apenas em sede de apelação, após resultado desfavorável, configura inovação e comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé processual (nulidade de algibeira). 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a posse anterior do autor e a prática de esbulho pelo réu demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.058.758/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) (grifou-se) 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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