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1001741-80.2025.5.02.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001741-80.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: CARLOS BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: JUSCENI RAMOS DE VASCONCELOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 320965c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Sobre a manifestação de ID. af13d08: Declaro finalizada a perícia técnica no que toca à averiguação da insalubridade no meio ambiente de trabalho, considerando-se que as Reclamadas, não obstante intimadas, deixaram de se manifestar sobre o laudo pericial (ID. e571f86), tendo o Reclamante se manifestado em expressa concordância (ID. af13d08). Sobre a manifestação de ID. 72d112e: Trata-se de requerimento incidental de tutela cautelar de urgência formulado pelo Reclamante, que postula a realização imediata de pesquisas patrimoniais por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e centrais imobiliárias, além de decretação de arresto cautelar de bens e inserção de restrição de transferência sobre veículos registrados em nome da 1ª Reclamada, da 2ª Reclamada e do 3º Reclamado. Para fundamentar a probabilidade do direito, o Reclamante sustenta a juntada do laudo pericial técnico de insalubridade, que concluiu pela exposição a agentes biológicos em grau médio (ID e571f86). No tocante ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo, afirma a existência de suposta alienação de animais e bens das propriedades rurais, destacando que a máquina picadora de capim mencionada na petição inicial não se encontrava no local na data da vistoria pericial. Ocorre que a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, disciplinada pelo art. 300 e pelo art. 301, ambos do CPC, aplicáveis de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a presença concomitante e inequívoca de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza a concessão da medida constritiva requerida. No caso concreto, o simples fato de a conclusão da perícia técnica ter sido favorável à caracterização de insalubridade em grau médio não preenche os requisitos autorizadores da medida cautelar postulada. O laudo pericial (ID. e571f86) é elemento de prova sujeito à impugnação das partes, ao livre convencimento motivado do magistrado e à análise de mérito em cognição exauriente. Ele não consubstancia título executivo judicial nem confere liquidez e certeza imediata aos créditos alegados pelo Reclamante, sobretudo porque o vínculo empregatício e a própria extensão da responsabilidade material dos demandados permanecem controvertidos na lide (ID. 7ea7fb2). Além disso, o Reclamante não apresentou elementos concretos e objetivos que comprovem risco real de dilapidação patrimonial, insolvência iminente ou fraude por parte da 1ª Reclamada, da 2ª Reclamada ou do 3º Reclamado. As alegações de venda de criações e a ausência circunstancial da máquina picadora de capim durante a diligência do perito (ID. e571f86) constituem meras conjecturas fáticas, desprovidas de prova documental hábil a evidenciar manobras fraudulentas de esvaziamento patrimonial. A adoção de medidas invasivas de constrição patrimonial e quebra de sigilo bancário antes do julgamento final da causa é providência de natureza excepcional, que não se justifica na presente fase de conhecimento. A instrução probatória está em regular andamento, havendo audiência de instrução presencial já designada, momento no qual as teses controvertidas serão devidamente examinadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, indefiro os pedidos de tutela cautelar de urgência formulados pelo Reclamante, incluídos os requerimentos de pesquisa patrimonial via convênios judiciais, arresto cautelar de bens, bloqueio financeiro e restrição de veículos. Intimem-se as partes, apenas para ciência. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. Por ora, nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 30 de agosto de 2026. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS BISPO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001741-80.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: CARLOS BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: JUSCENI RAMOS DE VASCONCELOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 320965c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Sobre a manifestação de ID. af13d08: Declaro finalizada a perícia técnica no que toca à averiguação da insalubridade no meio ambiente de trabalho, considerando-se que as Reclamadas, não obstante intimadas, deixaram de se manifestar sobre o laudo pericial (ID. e571f86), tendo o Reclamante se manifestado em expressa concordância (ID. af13d08). Sobre a manifestação de ID. 72d112e: Trata-se de requerimento incidental de tutela cautelar de urgência formulado pelo Reclamante, que postula a realização imediata de pesquisas patrimoniais por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e centrais imobiliárias, além de decretação de arresto cautelar de bens e inserção de restrição de transferência sobre veículos registrados em nome da 1ª Reclamada, da 2ª Reclamada e do 3º Reclamado. Para fundamentar a probabilidade do direito, o Reclamante sustenta a juntada do laudo pericial técnico de insalubridade, que concluiu pela exposição a agentes biológicos em grau médio (ID e571f86). No tocante ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo, afirma a existência de suposta alienação de animais e bens das propriedades rurais, destacando que a máquina picadora de capim mencionada na petição inicial não se encontrava no local na data da vistoria pericial. Ocorre que a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, disciplinada pelo art. 300 e pelo art. 301, ambos do CPC, aplicáveis de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a presença concomitante e inequívoca de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza a concessão da medida constritiva requerida. No caso concreto, o simples fato de a conclusão da perícia técnica ter sido favorável à caracterização de insalubridade em grau médio não preenche os requisitos autorizadores da medida cautelar postulada. O laudo pericial (ID. e571f86) é elemento de prova sujeito à impugnação das partes, ao livre convencimento motivado do magistrado e à análise de mérito em cognição exauriente. Ele não consubstancia título executivo judicial nem confere liquidez e certeza imediata aos créditos alegados pelo Reclamante, sobretudo porque o vínculo empregatício e a própria extensão da responsabilidade material dos demandados permanecem controvertidos na lide (ID. 7ea7fb2). Além disso, o Reclamante não apresentou elementos concretos e objetivos que comprovem risco real de dilapidação patrimonial, insolvência iminente ou fraude por parte da 1ª Reclamada, da 2ª Reclamada ou do 3º Reclamado. As alegações de venda de criações e a ausência circunstancial da máquina picadora de capim durante a diligência do perito (ID. e571f86) constituem meras conjecturas fáticas, desprovidas de prova documental hábil a evidenciar manobras fraudulentas de esvaziamento patrimonial. A adoção de medidas invasivas de constrição patrimonial e quebra de sigilo bancário antes do julgamento final da causa é providência de natureza excepcional, que não se justifica na presente fase de conhecimento. A instrução probatória está em regular andamento, havendo audiência de instrução presencial já designada, momento no qual as teses controvertidas serão devidamente examinadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, indefiro os pedidos de tutela cautelar de urgência formulados pelo Reclamante, incluídos os requerimentos de pesquisa patrimonial via convênios judiciais, arresto cautelar de bens, bloqueio financeiro e restrição de veículos. Intimem-se as partes, apenas para ciência. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. Por ora, nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 30 de agosto de 2026. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELIA MARIA DE VASCONCELOS - LUCIANO DIEGO DE VASCONCELOS - JUSCENI RAMOS DE VASCONCELOS

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