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1001741-35.2017.5.02.0017

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001741-35.2017.5.02.0017 RECLAMANTE: SONIA RAIMUNDO RECLAMADO: NAVI CALL CENTER LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72cc6c3 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de fase executória promovida por SONIA RAIMUNDO em face de NAVI CALL CENTER LTDA - EPP e outros. Após atos expropriatórios e pleito de constrição direcionado aos rendimentos do executado, o corréu EDSON APARECIDO PLACIDINO compareceu aos autos físicos da Central de Atendimento para juntada de petição e documentos, conforme certidão lavrada pela Secretaria (ID 0db8e77). Na manifestação apresentada (ID bf55d00), o executado postulou o reconhecimento de nulidade de citação, sua ilegitimidade passiva, a desconstituição de bloqueios judiciais e indenização por danos morais, aduzindo que as constrições recaíram sobre contas bancárias e verbas de caráter salarial. Com a manifestação, o executado encartou formal declaração de hipossuficiência financeira postulando a gratuidade da justiça (ID bf55d00; ID eeae577), holerites emitidos pelo Governo do Estado de São Paulo atinentes à função de professor de educação básica eventual (ID 581c761), contrato particular de cessão de direitos (ID 08fcee6) e extratos de vínculos de trabalho (ID 2504d21). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes. 2.1. DA JUSTIÇA GRATUITA AO EXECUTADO PESSOA FÍSICA O benefício da justiça gratuita é assegurado no âmbito desta Especializada às pessoas naturais que declarem a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua entidade familiar, nos moldes do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c o art. 99, § 3º, do CPC. O executado EDSON APARECIDO PLACIDINO apresentou regular declaração de hipossuficiência econômica (ID bf55d00; ID eeae577), devidamente certificada pelo atendimento desta Vara do Trabalho (ID 0db8e77). Ademais, os demonstrativos de vencimentos colacionados (ID 581c761) corroboram de maneira concreta que o executado aufere rendimentos módicos decorrentes de aulas eventuais ministradas na rede pública estadual, mantendo remuneração significativamente inferior ao patamar de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Apresentada a expressa declaração de miserabilidade por pessoa natural, sem que haja nos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção legal de veracidade, a concessão do benefício impõe-se de forma inarredável, consoante diretriz sedimentada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula nº 463, item I, Desse modo, preenchidos os requisitos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado pessoa física. DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DA PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL Ainda que o art. 833, § 2º, do CPC admita a relativização da impenhorabilidade de salários e proventos para pagamento de verba de natureza alimentar, tal regra não autoriza a constrição indiscriminada de rendimentos que comprometa o patamar civilizatório mínimo do devedor. A execução trabalhista deve ser orientada pelo princípio da efetividade, contudo encontra baliza intransponível no postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e no princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). A satisfação do crédito alimentar do trabalhador não pode aniquilar as condições vitais básicas de subsistência do executado. Na hipótese vertente, os demonstrativos de pagamento de proventos anexados (ID 581c761) evidenciam que o executado exerce função eventual no magistério estadual e aufere remuneração de valor bastante reduzido, incompatível com a imposição de retenção mensal. A apreensão, ainda que fracionada, de salários de pequeno valor subtrai do trabalhador a capacidade elementar de adquirir alimentos, medicamentos e moradia digna. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente por ocasião do Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, assentou que a mitigação da impenhorabilidade salarial exige, categoricamente, a garantia do mínimo existencial, sendo incabível a constrição quando os ganhos do devedor forem exíguos ou equivalentes ao salário mínimo. Dessa forma, diante do baixo valor da remuneração auferida pelo executado e da flagrante afronta ao patamar existencial mínimo que eventual bloqueio acarretaria, o indeferimento da penhora pretendida sobre os salários é medida de rigor. . DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Consoante disciplina o art. 878 da CLT, incumbe precipuamente à parte exequente impulsionar os atos executórios voltados à localização de patrimônio expropriável dos devedores. Em virtude da inviabilidade da medida executiva incidente sobre os vencimentos do executado e com o propósito de conferir marcha regular ao processo, deve a credora ser instada a manifestar-se especificamente nos autos, apontando providências úteis e patrimônio passível de constrição. Ante o exposto, decide a 17ª Vara do Trabalho de São Paulo: a) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao executado EDSON APARECIDO PLACIDINO, com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e na Súmula nº 463, I, do TST; b) INDEFERIR o pedido de penhora sobre o salário e proventos do executado, ante a remuneração reduzida e o risco iminente de comprometimento do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana; c) DETERMINAR o imediato cancelamento e levantamento de eventuais indisponibilidades de ativos que tenham recaído sobre as contas do executado que ostentem natureza estritamente salarial ou alimentar; d) INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios concretos e específicos para o regular prosseguimento da execução patrimonial em face dos devedores, sob pena de sobrestamento do feito. Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONIA RAIMUNDO

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