Publicações do processo

1001741-32.2025.8.11.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Ato ordinatório

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 1001741-32.2025.8.11.0024 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do artigo 35, XVI, da CNGC Judicial, impulsiono os autos para intimação do patrono da parte executada, conforme à determinação anterior, para que cumpra e complemente no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial dos honorários periciais mediante recolhimento de R$ 3.625,00 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais), perfazendo a integralidade de sua quota. CHAPADA DOS GUIMARÃES, 10 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) FELIPE LIMA MIRANDA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça

  2. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001741-32.2025.8.11.0024 AUTOR: THOMAS SEBASTIEN REBSTOCK REQUERIDO: VALERIA THEREZA DA SILVA MUNER Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO – PROCEDIMENTO/RITO COMUM – CPC, art. 318 e ss. -, decorrente de alegados vícios construtivos, tendo como partes THOMAS SÉBASTIEN REBSTOCK, na condição de autor, e VM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., na condição de requerida, em que, após o saneamento e a organização do processo, retornou-me para deliberação acerca do custeio e do início da prova pericial de engenharia civil. Na decisão de ID 240001284, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada de ofício a realização de perícia de engenharia civil e nomeada a sociedade IMPARCIAL PERÍCIAS E CONSULTORIA LTDA., estabelecendo-se, ainda, que, por se tratar de prova determinada pelo Juízo e de interesse de ambas as partes, o adiantamento dos honorários periciais observaria o rateio previsto no CPC, art. 95, caput. Nessa oportunidade, embora invertido o ônus probatório em benefício do consumidor, ficou expressamente consignado que essa inversão não implicava, por si só, transferência automática das despesas da perícia à requerida. A sociedade perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), considerando a extensão dos trabalhos nas quatro edificações objeto da controvérsia e estimando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Intimadas as partes acerca da proposta, o autor manifestou concordância e comprovou o depósito integral de sua quota-parte, correspondente a R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais). A requerida não se manifestou no prazo inicialmente assinalado, circunstância posteriormente objeto de petições do autor e de certidão de decurso de prazo. Após a certidão, a requerida compareceu aos autos em 8/9/2026, comprovando depósito judicial de R$ 3.625,00 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais) e requerendo, com fundamento no CPC, art. 465, § 4º, que os R$ 3.625,00 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais) remanescentes de sua quota fossem recolhidos somente após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. O documento bancário confirma o depósito parcial no referido valor. O autor, por sua vez, requereu o reconhecimento da preclusão da prova pericial em relação à requerida, a aplicação das consequências decorrentes da inversão do ônus da prova, o imediato início dos trabalhos, a imposição de penalidade por litigância de má-fé e providências relacionadas à retirada da antiga sócia do quadro societário. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. A primeira distinção necessária diz respeito ao adiantamento ou depósito dos honorários pela parte responsável e ao pagamento ou levantamento dos honorários pelo perito judicial, institutos que não se confundem. O CPC, art. 95, caput estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. O § 1º do mesmo dispositivo autoriza o Juízo a determinar que a parte responsável deposite judicialmente o valor correspondente, enquanto o § 2º prescreve que a quantia depositada será corrigida monetariamente e posteriormente paga ao perito na forma do CPC, art. 465, § 4º. Diversamente, o CPC, art. 465, § 4º disciplina o momento em que o dinheiro já destinado à remuneração pericial poderá ser liberado ao auxiliar do Juízo, ou seja, autoriza-se o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, permanecendo o remanescente para pagamento somente ao final, depois da entrega do laudo e da prestação dos esclarecimentos necessários. Consequentemente, o CPC, art. 465, § 4º não concede à parte responsável pelo custeio o direito de recolher apenas metade de sua quota e postergar o depósito da outra metade para depois da elaboração do laudo. A norma disciplina o fluxo de pagamento do Juízo ao perito, não o momento de constituição do depósito judicial pela parte onerada. A interpretação diversa esvaziaria o CPC, art. 95, §§ 1º e 2º, além de transferir ao auxiliar da Justiça o risco de realizar integralmente trabalho técnico complexo sem que a totalidade da remuneração arbitrada esteja previamente assegurada. No caso concreto, os honorários foram propostos em R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). Observado o rateio anteriormente determinado, cada polo processual responde pelo adiantamento de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais). O autor depositou integralmente sua fração. A requerida, entretanto, recolheu apenas R$ 3.625,00 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais), isto é, metade de sua própria quota e apenas 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários globais, remanescendo pendente igual importância. O pedido da requerida, portanto, parte de interpretação inadequada do CPC, art. 465, § 4º. Nada impede – e, em realidade, a lei determina – que parte da quantia depositada permaneça em conta judicial e somente seja liberada ao perito depois do laudo e dos esclarecimentos. O que não se mostra admissível é converter essa regra de liberação em autorização para que a própria parte deixe de depositar previamente parcela da remuneração que lhe incumbe adiantar. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça confirma a necessidade de distinguir o ônus probatório da obrigação de custeio e de observar, quanto às despesas da perícia, a disciplina específica do CPC, art. 95, com precedente no sentido de que a inversão do ônus da prova não importa transferência automática da obrigação de pagar a perícia, devendo o respectivo custeio obedecer aos critérios legais, assim como que a ausência de antecipação por aquele sobre quem recai o encargo probatório produz, todavia, as correspondentes consequências processuais. inteiro teor e consulta oficial no STJ A inversão do ônus probatório não impõe, automaticamente, o custeio ao fornecedor, mas que a opção da parte onerada de não antecipar a remuneração necessária à produção da prova sujeita-a às consequências decorrentes da ausência daquele elemento probatório. Essa compreensão é particularmente relevante porque a perícia destes autos não foi determinada exclusivamente a requerimento de uma das partes. Foi ordenada de ofício pelo Juízo, diante da imprescindibilidade de conhecimentos especializados para o exame dos vícios construtivos, de suas causas, extensão, nexo causal e custo das reparações. Assim, o rateio decorre diretamente do CPC, art. 95, caput, e não da simples inversão do ônus da prova. Consequentemente, não acolho, neste momento, o pedido do autor para que a prova pericial seja imediatamente declarada preclusa em relação à requerida. Embora tenha havido atraso e o recolhimento seja apenas parcial, a parte compareceu aos autos e depositou R$ 3.625,00 antes de decisão judicial que definitivamente reconhecesse a perda da prova. Ademais, trata-se de perícia determinada pelo próprio Juízo e considerada necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a perda da prova por atraso no depósito dos honorários não deve ser decretada mediante formalismo desproporcional quando o recolhimento ocorre antes da realização da perícia e não se demonstra prejuízo concreto e, em caso específico, afastou-se a preclusão fundada exclusivamente no depósito tardio dos honorários, privilegiando-se a instrumentalidade e a efetiva instrução do processo. Isso não significa, contudo, tolerância indefinida ao inadimplemento. O valor proposto está consolidado nesta fase, não houve impugnação tempestiva e o próprio depósito parcial efetuado pela requerida revela aceitação prática da remuneração pericial. Está preclusa, portanto, eventual insurgência da requerida quanto ao valor dos honorários e ao rateio anteriormente estabelecido, ressalvada apenas circunstância superveniente legalmente relevante. Em relação à litigância de má-fé postulada pelo autor, o atraso no recolhimento e a formulação de pedido fundado em interpretação equivocada do CPC, art. 465, § 4º, isoladamente considerados, não permitem concluir pela existência de comportamento processual doloso ou gravemente desleal. A sanção dos CPC, arts. 80 e 81 pressupõe demonstração concreta de conduta enquadrável nas hipóteses legais, não sendo suficiente o simples descumprimento temporal de um encargo processual quando a parte posteriormente comparece e, ainda que parcialmente, busca regularizá-lo. A orientação mais recente do STJ exige, para a caracterização da litigância de má-fé, demonstração inequívoca de dolo específico ou, ao menos, culpa grave. Assim, INDEFIRO, por ora, a aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Outrossim, não comporta acolhimento, nesta fase instrutória, o pedido de declaração ou anotação antecipada de responsabilidade patrimonial da antiga sócia Valéria Thereza da Silva Muner. A decisão de saneamento já reconheceu que a ação foi proposta contra a pessoa jurídica e determinou a exclusão da pessoa natural do polo passivo, diante da inexistência, naquele momento, de pedido próprio de desconsideração da personalidade jurídica. Eventual responsabilidade patrimonial de terceiro deverá ser examinada se e quando deduzida pretensão processualmente adequada, mediante observância do contraditório e das regras aplicáveis, não sendo legítimo antecipar, incidentalmente e sem necessidade atual, conclusão sobre responsabilidade executiva futura. Isso posto, ARBITRO os honorários da perícia de engenharia civil no valor total de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), nos termos dos CPC, arts. 95 e 465, §§ 2º e 3º, mantendo o rateio igualitário já estabelecido, de modo que compete ao autor e à requerida o adiantamento de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais) por polo; RECONHEÇO integralmente cumprido pelo autor o adiantamento de sua quota-parte; RECONHEÇO o depósito parcial realizado pela requerida, mas INDEFIRO seu pedido de postergar para depois da apresentação do laudo pericial o recolhimento dos R$ 3.625,00 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais) restantes, porque o CPC, art. 465, § 4º disciplina o momento de pagamento ao perito, e não autoriza o fracionamento temporal do depósito devido pela parte, cuja disciplina está nos CPC, art. 95, caput e §§ 1º e 2º. Consequentemente, DETERMINO a intimação da requerida VM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., na pessoa de seu advogado, para que, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, complemente o depósito judicial dos honorários periciais mediante recolhimento de R$ 3.625,00 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais), perfazendo a integralidade de sua quota, ficando desde logo advertida de que novo inadimplemento implicará o reconhecimento da preclusão quanto à faculdade de financiar a produção da prova técnica necessária à demonstração dos fatos submetidos ao seu encargo probatório, com incidência das respectivas consequências processuais no momento do julgamento, sem transferência da parcela inadimplida ao consumidor ou ao perito judicial. Diversamente, INDEFIRO, por ora, o pedido do autor de declaração imediata de preclusão integral da perícia, porque houve depósito parcial antes da presente deliberação e porque a prova foi determinada de ofício pelo Juízo, reputando-se proporcional conceder oportunidade final e expressamente cominada para a integralização da verba. Cumprido o depósito, DETERMINO a imediata intimação da sociedade perita IMPARCIAL PERÍCIAS E CONSULTORIA LTDA., na pessoa do responsável técnico indicado, para que comunique às partes, com antecedência mínima legal, a data, o horário e o local do início dos trabalhos e realize a perícia nos limites estabelecidos na decisão de saneamento. Após a integralização do depósito e o início dos trabalhos, AUTORIZO o levantamento, pela sociedade perita, de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários globais arbitrados, permanecendo o saldo depositado em conta judicial. O remanescente somente será liberado ao perito depois da entrega do laudo e da prestação de todos os esclarecimentos necessários, exatamente como determina o CPC, art. 465, § 4º. CPC, art. 465, § 4º – texto oficial no Planalto Por fim, INDEFIRO a aplicação de penalidade por litigância de má-fé à requerida e INDEFIRO, nesta fase, o pedido de declaração ou anotação antecipada de responsabilidade patrimonial da antiga sócia, sem prejuízo de apreciação futura de pretensão própria, caso regularmente formulada e presentes os respectivos pressupostos legais. Decorrido o prazo sem o depósito integral, certifique a Secretaria/Vara e retornem-me imediatamente conclusos para aplicação das consequências ora expressamente advertidas. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.