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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001741-12.2025.8.13.0433/MG AUTOR: LEOPOLDO GUILHERME MACHADO COLARES ADVOGADO(A): LIZANDRA GOMES BORGES (OAB MG216559) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE RIBEIRO PRATES (OAB MG243782) DECISÃO LEOPOLDO GUILHERME MACHADO COLARES, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com requerimento de antecipação de tutela, em face de BANCO C6 S.A., também já qualificado. Para tanto, alega que seu veículo JEEP COMPASS, embora devidamente quitado e de sua propriedade, consta com gravame ativo, estando alienado e financiado junto ao réu em nome de terceiro, contratação que afirma desconhecer e jamais ter autorizado, razão pela qual postula, em antecipação de tutela, a retirada do gravame que impede a livre disposição do bem e, ao final, a declaração de inexistência do contrato e do débito, com cancelamento da restrição incidente sobre o veículo, além da condenação do demandado ao pagamento de compensação pelos danos morais e materiais que o autor afirma ter sofrido. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Na situação em exame, o autor afirma que não entabulou com o réu qualquer negócio jurídico, tampouco autorizou a alienação de seu veículo, motivo pelo qual o gravame indicado no evento 1, DOC9 seria indevido. Nesse contexto, não sendo possível exigir do demandante a prova absoluta de fato negativo (ausência de contratação), há que se reconhecer que a existência de boletim de ocorrência acerca dos fatos em questão evento 1, DOC7 constitui, por ora, no caso específico dos autos, evidência da probabilidade do direito. Por outro lado, encontra-se presente o perigo de dano, pois, como sabido, a manutenção de gravame sobre veículo restringe o exercício pleno dos direitos de propriedade, impedindo sua livre disposição e negociação, sendo certo que, no caso específico dos autos, a existência da restrição indica que o demandante pode, em princípio, ser submetido a medidas decorrentes do financiamento e da alienação fiduciária realizados em nome de terceiro, inclusive com o risco de perda da posse do bem. Ante o exposto, presentes os elementos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação de tutela pretendida para DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar qualquer cobrança, promover a negativação do nome do autor ou adotar medidas de busca e apreensão do veículo JEEP COMPASS em razão do contrato discutido nestes autos. Determino a designação de audiência de conciliação, a ser incluída na pauta de audiências do CEJUSC, cientificando as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado na forma do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, e de que devem estar acompanhadas por seus advogados. Não havendo composição da demanda, o prazo de defesa fluirá a partir da audiência. Cite-se o réu, com as cautelas legais, intimando-o para que compareça à audiência a ser designada, bem como que junte aos autos, no prazo de defesa, todos os documentos relacionados ao referido contrato de financiamento, inclusive aqueles que tenham embasado a constituição do gravame sobre o veículo, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil. Intime-se o réu, com as cautelas legais, para que cumpra a presente decisão. Intime-se o autor, na pessoa de suas advogadas. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito
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