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1001740-84.2025.8.26.0394

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial

    Processo 1001740-84.2025.8.26.0394 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Francisco dos Santos Abreu - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de locação residencial celebrado entre as partes referente ao imóvel situado na Rua Alvina Maria Adansom, nº 233, Fundos, Jardim Santa Rosa, Nova Odessa/SP; b) decretar o despejo das requeridas Dayanna da Silva Melo Andrade e Julia Andrade Simoes, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, a contar da execução do mandado de despejo, observadas as disposições do artigo 63 da Lei nº 8.245/91; c) condenar as requeridas Dayanna da Silva Melo Andrade e Julia Andrade Simoes, bem como o corréu Carlos Eduardo Miranda, na qualidade de fiador, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos desde outubro de 2024, observada a dedução do valor de R$ 600,00 reconhecido pelo próprio autor, além dos aluguéis, encargos e acessórios que se vencerem no curso da demanda até a efetiva restituição do imóvel e entrega das chaves, tudo a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o vencimento de cada obrigação, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual prevista no pacto locatício. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de despejo, observando-se o prazo acima concedido para desocupação voluntária. Caberá à parte autora fornecer previamente todos os meios necessários para a realização da diligência pelo Oficial de Justiça, inclusive o fornecimento de meios para o transporte e armazenamento dos bens e pertences das requeridas que estiverem no imóvel. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO JOSE MARTINS (OAB 139194/SP)

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