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1001740-79.2024.5.02.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001740-79.2024.5.02.0025 AGRAVANTE: STYLEBAR BELEZA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: GABRIELA FERREIRA PEREIRA E OUTROS (16) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (96cc121) proferida nos autos do processo 1001740-79.2024.5.02.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001740-79.2024.5.02.0025 AGRAVANTE: STYLEBAR BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. SANDRO RIBEIRO ADVOGADA: Dra. JANINE SCAGLIONI REIS AGRAVANTE: STYLEBAR FRANQUEADORA LTDA ADVOGADO: Dr. SANDRO RIBEIRO ADVOGADA: Dra. JANINE SCAGLIONI REIS AGRAVADA: GABRIELA FERREIRA PEREIRA ADVOGADA: Dra. VANESSA LEME FERRARI AGRAVADO: STY DESIGN E-COMMERCE EIRELI ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: FLAVIA NASCIMENTO ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: WALMIR PAULINO ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: STY MAKE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: STY COSMETICOS E-COMMERCE LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: STY COMERCIO E SERVICOS DE APOIO AS EMPRESAS EIRELI ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: FARMAMAKE FM PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: PAULINO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: MUNDI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: SOLUCAO EMPRESARIAL SERVICOS DE APOIO A EMPRESAS LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: NATURAL LINE COSMETICOS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: BROTHERS CA NEW ALBERT PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: STYLEBAR BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. SANDRO RIBEIRO ADVOGADA: Dra. JANINE SCAGLIONI REIS AGRAVADO: STYLEBAR FRANQUEADORA LTDA ADVOGADA: Dra. JANINE SCAGLIONI REIS ADVOGADO: Dr. SANDRO RIBEIRO AGRAVADO: STY X COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:STYLEBAR BELEZA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Regular a representação processual (Id fd796c9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 38b2f15 ; Depósito recursal recolhido no RO, id 526525d ; Custas pagas no RO: id 493963b ; Condenação no acórdão, id a4d9808 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316135991100000202491398. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316135991100000202491398?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - STY COMERCIO E SERVICOS DE APOIO AS EMPRESAS EIRELI

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001740-79.2024.5.02.0025 AGRAVANTE: STYLEBAR BELEZA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: GABRIELA FERREIRA PEREIRA E OUTROS (16) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (96cc121) proferida nos autos do processo 1001740-79.2024.5.02.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001740-79.2024.5.02.0025 AGRAVANTE: STYLEBAR BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. SANDRO RIBEIRO ADVOGADA: Dra. JANINE SCAGLIONI REIS AGRAVANTE: STYLEBAR FRANQUEADORA LTDA ADVOGADO: Dr. SANDRO RIBEIRO ADVOGADA: Dra. JANINE SCAGLIONI REIS AGRAVADA: GABRIELA FERREIRA PEREIRA ADVOGADA: Dra. VANESSA LEME FERRARI AGRAVADO: STY DESIGN E-COMMERCE EIRELI ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: FLAVIA NASCIMENTO ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: WALMIR PAULINO ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: STY MAKE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: STY COSMETICOS E-COMMERCE LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: STY COMERCIO E SERVICOS DE APOIO AS EMPRESAS EIRELI ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: FARMAMAKE FM PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: PAULINO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: MUNDI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: SOLUCAO EMPRESARIAL SERVICOS DE APOIO A EMPRESAS LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: NATURAL LINE COSMETICOS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: BROTHERS CA NEW ALBERT PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: STYLEBAR BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. SANDRO RIBEIRO ADVOGADA: Dra. JANINE SCAGLIONI REIS AGRAVADO: STYLEBAR FRANQUEADORA LTDA ADVOGADA: Dra. JANINE SCAGLIONI REIS ADVOGADO: Dr. SANDRO RIBEIRO AGRAVADO: STY X COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:STYLEBAR BELEZA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Regular a representação processual (Id fd796c9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 38b2f15 ; Depósito recursal recolhido no RO, id 526525d ; Custas pagas no RO: id 493963b ; Condenação no acórdão, id a4d9808 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316135991100000202491398. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316135991100000202491398?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - WALMIR PAULINO

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