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1001740-75.2026.8.26.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Apiaí - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

    Processo 1001740-75.2026.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo - Lauro Pereira de Almeida - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos e de inexistência de responsabilidade administrativa cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Lauro Pereira de Almeida em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran-SP, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP. Alega o autor que alienou, em 24 de janeiro de 2011, o veículo VW/Gol CL, placas BOV-4330, tendo posteriormente apresentado, em 28 de março de 2012, comunicação de venda perante o órgão de trânsito, protocolada sob nº 209. Sustenta, contudo, que a comunicação não foi processada, permanecendo cadastrado como proprietário do veículo e passando a suportar multas, encargos e pontuação decorrentes de fatos posteriores à alienação. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos posteriores à alienação, bem como dos efeitos da pontuação e de eventual processo de suspensão ou cassação de sua habilitação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação apresentada confere plausibilidade à alegação de alienação do veículo em 24 de janeiro de 2011. O documento de transferência contém reconhecimento de firma por autenticidade, com identificação do veículo e da adquirente, e o formulário de comunicação de venda indica protocolo nº 209, de 28 de março de 2012. Por outro lado, o cadastro do veículo ainda aponta o autor como proprietário e não registra a comunicação de venda, havendo, inclusive, bloqueio administrativo decorrente da ausência de regularização cadastral. Há, portanto, elementos suficientes, em cognição sumária, para reconhecer a probabilidade do direito quanto à necessidade de apuração da comunicação de venda e, consequentemente, quanto à não imputação ao autor, ao menos neste momento, de obrigações decorrentes de fatos posteriores à comunicação. Quanto à pontuação e à habilitação, entretanto, não se verifica, por ora, perigo de dano suficientemente demonstrado. A documentação apresentada registra 12 pontos decorrentes de dois dos autos indicados, enquanto os demais não constam como pontuação ativa, não havendo comprovação da instauração de processo administrativo de suspensão ou cassação da CNH. A situação deverá ser esclarecida pelo Detran-SP mediante apresentação do prontuário atualizado e das informações relativas aos autos de infração, razão pela qual o pedido de suspensão genérica da pontuação e de eventual processo de suspensão ou cassação deve ser, por ora, indeferido. Também não se mostra possível, neste momento, determinar a transferência definitiva do veículo, a exclusão do nome do autor do cadastro ou o redirecionamento dos débitos à adquirente, que não integra a lide, sem prévia apuração da situação administrativa e observância do contraditório. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar ao Detran-SP, ao DER/SP e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no âmbito de suas respectivas atribuições, que: a) suspendam, exclusivamente em relação ao autor, a exigibilidade dos débitos vinculados ao veículo de placas BOV-4330 decorrentes de fatos geradores posteriores a 28 de março de 2012, até ulterior deliberação; b) abstenham-se de promover, em nome do autor, nova inscrição em dívida ativa, protesto ou outro ato de cobrança coercitiva relativo aos débitos abrangidos por esta decisão; c) caso já exista inscrição em dívida ativa, protesto ou procedimento de cobrança referente a tais débitos, informem sua identificação nos autos. A presente decisão não implica cancelamento dos débitos, nem reconhecimento definitivo da titularidade ou da responsabilidade por eles, matérias que serão apreciadas após o esclarecimento da situação administrativa. Determino, ainda, ao Detran-SP que mantenha o bloqueio administrativo atualmente existente no cadastro do veículo, até ulterior deliberação, sem prejuízo de eventual regularização administrativa devidamente comunicada nos autos. Indefiro, por ora, os pedidos de suspensão da pontuação e de eventual processo de suspensão ou cassação da CNH, bem como de transferência compulsória do veículo, exclusão definitiva do nome do autor do cadastro e redirecionamento dos débitos ou infrações à adquirente, sem prejuízo de nova apreciação diante das informações que vierem aos autos. Indefiro, igualmente, por ora, a expedição de ordem à Prefeitura Municipal de Itapeva, pois o Município não integra o polo passivo e não foi demonstrada providência administrativa municipal atual que justifique a medida. Para esclarecimento da controvérsia, determino ao Detran-SP que, no prazo de 30 dias, apresente: a) cópia integral do expediente relativo ao protocolo nº 209, de 28 de março de 2012, referente ao veículo de placas BOV-4330; b) informação acerca do recebimento, tramitação, decisão e destinação do referido protocolo; c) histórico cadastral completo do veículo, inclusive proprietários, alterações cadastrais e restrições; d) extrato atualizado do prontuário do autor; e) informação atualizada sobre os autos de infração nº 1DG8532481, 1DG8532471, 1DJ126257-1 e 1DJ126256-1; f) informação acerca da existência de processo administrativo de suspensão ou cassação da habilitação relacionado aos referidos autos; g) cópia da Informação Técnica nº 11375/2025, mencionada na petição inicial. Caso o expediente relativo ao protocolo nº 209 não seja localizado, deverá o Detran-SP apresentar certidão circunstanciada acerca das pesquisas realizadas para sua localização. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, individualize os débitos que pretende impugnar, indicando, na medida do possível, o órgão responsável, auto de infração ou exercício, data do fato gerador e situação da cobrança, bem como informe eventual existência de processo administrativo de suspensão ou cassação da CNH, inscrição em dívida ativa, protesto ou execução fiscal. Citem-se e intimem-se os réus para apresentação de contestação no prazo legal, ficando o Detran-SP, desde logo, também intimado para cumprimento da determinação acima. A análise quanto à necessidade de audiência de conciliação fica postergada para momento oportuno, após a apresentação da contestação e dos documentos determinados. O prazo para cumprimento da tutela ora deferida é de 10 dias, contado da intimação eletrônica. Deixo de fixar multa diária neste momento, sem prejuízo de sua posterior análise em caso de descumprimento injustificado. Após a apresentação das contestações e o cumprimento das determinações, intime-se a parte autora para manifestação e, na sequência, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. - ADV: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA PEDROSO (OAB 310533/SP)

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