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1001739-14.2024.5.02.0472

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001739-14.2024.5.02.0472 RECLAMANTE: RAFAEL VIANA DA ROCHA RECLAMADO: FUNERARIA HEBROM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7ea6d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos Declaratórios apresentados pelo réu, sob o fundamento de que a sentença contém vícios. É o relatório. Decido. Tempestivos e regulares. Conheço. Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1022 do CPC, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, de erro material. A omissão ocorre quando não há pronunciamento judicial. A contradição, por sua vez, quando o pronunciamento judicial mostra-se duvidoso, não se sabendo se o fundamento termina por prover ou não a pretensão. A obscuridade se verifica quando o julgado é ininteligível e, por fim, erro material quando há equívoco de informação matemática ou gráfico. A sentença ora analisada não incorre nos referidos vícios. Na hipótese, o alvo da insatisfação do embargante é o próprio mérito da decisão judicial e, por essa razão, seu inconformismo não pode ser apreciado pela via eleita (inteligência, por simetria, da Súmula nº 126 do C. TST). Se, no entendimento das partes, o Juízo decidiu de forma equivocada, o instrumento processual próprio não são os embargos de declaração, já que cabíveis em hipóteses restritas, previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. POSTO ISSO, REJEITO os Embargos Declaratórios, nos termos da fundamentação supra. Condeno a embargante a pagar ao reclamante embargado multa de três por cento sobre o valor atualizado da causa, pela oposição de embargos declaratórios protelatórios. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CEMITERIOS E CREMATORIOS SAO PAULO SPE S/A - FUNERARIA HEBROM LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001739-14.2024.5.02.0472 RECLAMANTE: RAFAEL VIANA DA ROCHA RECLAMADO: FUNERARIA HEBROM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7ea6d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos Declaratórios apresentados pelo réu, sob o fundamento de que a sentença contém vícios. É o relatório. Decido. Tempestivos e regulares. Conheço. Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1022 do CPC, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, de erro material. A omissão ocorre quando não há pronunciamento judicial. A contradição, por sua vez, quando o pronunciamento judicial mostra-se duvidoso, não se sabendo se o fundamento termina por prover ou não a pretensão. A obscuridade se verifica quando o julgado é ininteligível e, por fim, erro material quando há equívoco de informação matemática ou gráfico. A sentença ora analisada não incorre nos referidos vícios. Na hipótese, o alvo da insatisfação do embargante é o próprio mérito da decisão judicial e, por essa razão, seu inconformismo não pode ser apreciado pela via eleita (inteligência, por simetria, da Súmula nº 126 do C. TST). Se, no entendimento das partes, o Juízo decidiu de forma equivocada, o instrumento processual próprio não são os embargos de declaração, já que cabíveis em hipóteses restritas, previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. POSTO ISSO, REJEITO os Embargos Declaratórios, nos termos da fundamentação supra. Condeno a embargante a pagar ao reclamante embargado multa de três por cento sobre o valor atualizado da causa, pela oposição de embargos declaratórios protelatórios. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL VIANA DA ROCHA

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